decreto nº 58.431, de 17 de maio de 1966.
Concede à “Mibal” - Minerais da Bahia Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. É concedida à “Mibal” - Minerais da Bahia Ltda., constituída por instrumento particular de 25 de outubro de 1965, arquivado na junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº 52.688 por despacho de 26 de novembro de 1965, com sede em Vitória da Conquista, Estado da Bahia, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau