Decreto nº 58.432, de 17 de maio de 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Fuad Auada a lavrar areia quartzosa e argila, no Município de Osasco, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fuad Auada a lavrar areia quartzosa e argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Pôrto de Areia, no Jardim Piratininga distrito e município de Osasco, Estado de São Paulo, numa área de vinte e um hectares noventa e seis ares e quarenta e sete centiares (21,9647 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setenta e seis metros (76m), no rumo verdadeiro de quarenta e um graus vinte e cinco minutos noroeste (41º 25’ NW), da tomada de água no rio Tietê, para a fábrica Rilsan e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (77,50m), trinta e três graus cinqüenta minutos noroeste (33º 50’ NW); quatrocentos e trinta e dois metros (432m), oitenta e um graus cinqüenta minutos noroeste (81º 50’ NW); cento e quinze metros (115m), um grau trinta minutos noroeste (1º 30’ NW); cento e trinta e um metros e cinqüenta centímetros (131,50m), setenta e seis graus e vinte e cinco minutos noroeste (76º 25’ NW); noventa metros (90m), doze graus cinqüenta minutos sudoeste (12º 50’ SW); cento e setenta e dois metros (172m), oitenta graus vinte minutos noroeste(80º 20’ NW); duzentos e trinta e três metros (233m), sete graus quinze minutos sudoeste (7º 15’ SW); cento e quarenta e cinco metros (145m), setenta e nove graus sudeste (79º SE); duzentos e quarenta e oito metros e vinte centímetros (248,20m), oito graus e cinco minutos sudoeste (8º 05’ SW); setecentos e sessenta e sete metros (767m), sessenta e sete graus quarenta minutos nordeste (67º 40’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau