Decreto nº 58.434, de 17 de maio de 1966.

Retifica o art. 1º do Decreto número 54.229, de 2 de setembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do decreto número cinqüenta e quatro mil duzentos e vinte e nove (54.229), dois (2) de setembro de mil novecentos e sessenta e quatro (1964), que autoriza a Companhia de Mineração e Agricultura São Francisco - Cominag - a lavrar magnésita no município de Sento Sé, Estado da Bahia, a qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Companhia de Mineração e Agricultura do São Francisco “Cominag“, na qualidade de cessionária dos direitos da Companhia Paulista de Mineração, a lavrar magnésita, em terrenos de sua propriedade no imóvel Fazenda da Castela, Distrito de Américo Alves, município de Santo Sé, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e noventa e nove hectares e trinta e quatro ares (499,34ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil cento e quarenta e cinco metros (2.145m), no rumo verdadeiro de vinte e oito graus e doze minutos sudeste (28º12’SE), do marco de Pedra, com as iniciais C.P.M., localizado entre as curvas de nível de altitudes quatrocentos e vinte e cinco (425) e quatrocentos e cinqüenta (450) na planta de levantamento geral da Serra das Gameleiras, e no caminho das Fazendas Desengano, Castela e Bebedouro, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: hum mil novecentos e trinta e cinco metros (1.935 m), cinqüenta e três graus e trinta e seis minutos sudeste (53º 36’ SE); quatrocentos e três metros e cinqüenta centímetros (403,50m), quarenta e seis graus sudoeste (43ºSW); dois mil quatrocentos e vinte metros (2.420 m), setenta e cinco graus e dez minutos noroeste (75º10’NW); hum mil quatrocentos e noventa e seis metros (1.496m), quarenta e nove graus e quatro minutos sudoeste (49º04’SW); hum mil duzentos e oitenta e dois metros (1.282m) setenta e um graus e dezessete minutos noroeste (71º17’NW); hum mil trezentos e dois metros (1.302m), trinta e nove graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (39º 59’NE); quinhentos e noventa metros (590m), cinqüenta e oito minutos nordeste (0º58’NE); o oitavo 8º e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo(7º) lado, descrito ao vértice da mediante as condições constantes partida. Esta autorização é outorgada do parágrafo único, do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A presente retificação de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrita no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, ficando mantidas as demais disposições contidas no Decreto ora retificado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau