DECRETO Nº 58.435, DE 17 DE MAIO DE 1966.

Autoriza a Olinkraft Celulose e Papel Limitada a instalar um turbo gerador para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de julho de 1940,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Olinkraft Celulose e Papel Limitada a instalar um turbo gerador de 1.500 kw em sua fábrica no Município de Lajes, estado de Santa Catarina.

§ 1º A energia produzida destina-se ao uso exclusivo da permissionária.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energias, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.

Art. 2º A permissionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, em três(3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta dias (180), os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República

H. Castello Branco

Mauro Thibau