DECRETO Nº 58.436, DE 17 DE MAIO DE 1966.
Outorga à Centrais Elétricas do Amazonas S.A. concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas do Amazonas S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas, ficando autorizada a montar usinas termelétricas e a construir os sistemas de distribuição que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias a contar da data de publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica e ao sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas, trienalmente, pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
RET01+++
DECRETO Nº 58.436, DE 17 DE MAIO DE 1966.
Outorga à Centrais Elétricas do Amazonas S.A concessão para distribuir energia elétrica.
(Publicação no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 6 de julho de 1966).
Retificação
Na pagina 7.398, no art. 1º,
ONDE SE LÊ:
... Município de (ilegível),
LEIA-SE:
... Município de Itacoatiara, ...