DECRETO Nº 58.439, DE 17 DE MAIO DE 1966.

Concede à Indústria Mineira de Calcinação Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Indústria Mineira de Calcinação Ltda., constituída por instrumento particular de 10 de setembro de 1965 e arquivada na Junta Comercial de Minas Gerais sob o nº 165.632 em 19 de setembro de 1965, com sede no município de Itumirim - Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8-12-1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir, integralmente, as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar.

Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau