DECRETO Nº 58.449, DE 17 DE MAIO DE 1966.

Autoriza a Sociedade de Mineração Apolo S.A. a pesquisar minério de ferro, no município de Caeté, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade de Mineração Apolo S.A. a pesquisar minério de ferro, em terrenos de Teofilo Badin, na Fazenda Mato Grosso, distrito de Morro Vermelho, município de Caeté, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e oito hectares e vinte ares (28,20ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil oitocentos e setenta metros (2.870m), no rumo magnético sessenta e dois graus sudoeste (62ºSW) da confluência do córrego da Catarina no ribeirão Mato Grosso e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e trinta metros (430m), setenta e oito graus noroeste (78ºNW); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), sessenta graus e trinta minutos nordeste (60º30’NE); trezentos e vinte metros (320m), doze graus e trinta minutos noroeste (12º30’NW); duzentos e dez metros (210m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos nordeste (57º30’NE); cento e trinta metros (130m) cinqüenta e seis graus e trinta minutos sudeste (56º30’SE); cento e trinta metros (130m), trinta e dois graus nordeste (32ºNE); duzentos e cinqüenta metros (250m), cinqüenta e sete graus nordeste (57ºNE); mil cento trinta metros (1.130 metros), trinta e três graus sudoeste (33º SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autentica dêste decreto; pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CaStello Branco

Mauro Thibau