DECRETO Nº 58.456, de 17 de maio de 1966.
Declara a cessação dos serviços de energia elétrica executado no Município de Dois Córregos, Estado de São Paulo, pela Companhia Independência de Eletricidade e outorga concessão à Companhia Paulista de Fôrça e Luz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica executados no Município de Dois Córregos no Estado de São Paulo, pela Companhia Independência de Eletricidade, titular dêsses serviços por manifesto apresentado no D. Ag. nº 175-35, e aprovado pelo Ministro da Agricultura por despacho de 2 de fevereiro de 1939.
Art. 2º É outorgada à Companhia Paulista de Fôrça e Luz a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Dois Córregos, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º A concessionária utilizará, na área ora concedida, as tarifas do fornecimento de energia elétrica vigorantes em sua zona de concessão.
Parágrafo único. As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau