DECRETO Nº 58.460, DE 17 DE MAIO DE 1966.
Transfere do Govêrno do Estado do Paraná para a Companhia Paraense de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 3.209, de 9 de março de 1966, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica do Município de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná, para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná de que é titular o Govêrno do mesmo Estado, (Decreto nº 30.178, de 19 de novembro de 1951).
Art. 2º A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau