DECRETO Nº 58.461, DE 17 DE MAIO DE 1966.

Autoriza a Companhia de Cimento Ipanema a lavrar calcário, no Município de Salto de Pirapora, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Ipanema a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade e de João Moreira de Souza, no lugar denominado Lavras Velhas, distrito e município de Salto de Pirapora, no Estado de Pirapora, no Estado de São Paulo, numa área de sete hectares quatorze ares e noventa e quatro centiares (7,1494ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a cento e noventa e cinco metros e cinquenta centímetros (195,50), no rumo verdadeiro sessenta e dois graus sudoeste (62ºSW) do centro da ponte da estrada das Lavras sôbre o rio Pirapora e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta e dois metros (132m), cinquenta e cinco graus, quarenta minutos noroeste (55º40’NW); trezentos e dezessete metros e cinquenta centímetros (317,50m), cinquenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (55º30’SW); cento e setenta e quatro metros e cinquenta centímetros (174,50m), trinta e sete graus sudoeste (37ºSE). O lado mistilíneo da poligonal e a margem direita do rio Pirapora é compreendido entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outra constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado à recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento 3 de abril de 1965 o da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau