DECRETO Nº 58.462, DE 17 DE MAIO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro João Felisberto dos Reis a pesquisar argila no Município de Andradas, Estados de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Felisberto dos Reis a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Ponte Alta ou Serrinha, distrito e município de Andradas, Estado de Minas Gerais, numa área de nove hectares e quarenta ares (9,40 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos trinta e cinco metros (935m) no rumo magnético de sessenta e três graus e trinta e dois minutos sudeste (63º 32’ SE) do encontro nordeste (NE) do pontilhão sôbre o ribeirão Tamanduá, na rodovia Poços de Caldas - Andradas (M.G.28) e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e noventa e três metros (293m), cinqüenta e cinco graus e vinte e seis minutos sudeste (55º 26’ SE); cento e setenta metros (170m), sessenta e um graus e trinta e quatro minutos nordeste (61º 34’ NE); duzentos e quarenta e sete metros (247m), oito graus e dez minutos noroeste (8º 10’ NW); duzentos e dez metros (210m), setenta e quatro graus e cinqüenta minutos noroeste (74º 50’ NW); o quinto (5º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quarto (4º) lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau