DECRETO Nº 58.464, DE 17 DE MAIO DE 1966.
Autoriza Centrais Elétricas de Goiás S.A. a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 31 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica a Centrais Elétricas de Goiás S.A. autorizada a:
a) Construir uma linha de transmissão ligando a subestação da cidade de Rio Verde à cidade de Jataí.
b) Instalar uma subestação abaixadora nesta última cidade.
c) Reformar e ampliar a rêde de distribuição na mesma cidade.
§ 1º As instalações ora autorizadas se destinam a ampliar o sistema de Cachoeira Dourada.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e da subestação.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e à subestação.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau