DECRETO Nº 58.470, DE 17 DE MAIO DE 1966.
Outorga à Companhia Mantenense de Eletricidade concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 150 e 164 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Companhia Mantenense de Eletricidade concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio São José, compreendido a 30km a montante da Cabeceira do Córrego São José, na Fazenda Santana, Distrito de Santa Luzia, no Município de Mantenopólis, Estado do Espírito Santo.
§ 1º O aproveitamento destinar-se-á produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade públicas e para comércio de energia elétrica no distrito de Mantena, Município de Mantena, Estado de Minas Gerais.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, relativos à etapa inicial, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência; para as etapas subseqüentes os mesmos elementos serão determinados quando da aprovação dos projetos respectivos.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à primeira etapa do aproveitamento e as subseqüentes.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizados, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referentes neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau