DECRETO N º 58.486, DE 24 DE MAIO DE 1966.

Altera o Regimento do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando do poder que lhe confere o art. 87, inciso 1 da Constituição:

CONSIDERANDO que, pela relevância de suas finalidades o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, deve ter sua organização, periòdicamente, revista, tendo em vista as circunstâncias, que condicionam sua atividade;

CONSIDERANDO que o Regimento baixado pelo Decreto nº 44.656, de 17 de outubro de 1958, a alterações subseqüentes, constantes dos Decretos números 48.127, de 9 de abril de 1962, e 1.525, de 13 de novembro de 1962 e 51.715, de 15 de fevereiro de 1963, já estão inadequados dificultando melhores resultados à consecução dos fins imediatos da Autarquia;

CONSIDERANDO que a recente experiência adquirida através de várias medidas bem sucedidas, aconselha modificações graduais na estrutura interna da Autarquia,

decreta:

Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.), erigido, pelo Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, em pessoa jurídica de direito público, constitui uma Autarquia Administrativa, diretamente subordinada ao Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º São da competência privativa do D.N.E.R., nos têrmos do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945; Lei nº 302, de 13 de julho de 1948; Lei nº 3.649, de 31 de outubro de 1959; Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964:

I - A coordenação, supervisão e fiscalização da atividade rodoviária;

II - A execução das atividades da Administração Federal, no setor rodoviário;

Parágrafo único. As atribuições compreendidas no inciso II dêste artigo poderão ser delegadas aos Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios bem como à órgãos ou departamentos da administração federal ou autárquica.

Art. 3º A Direção Geral e os Órgãos Executivos Centrais tem a seguinte organização:

I - Direção Geral:

a) Diretoria Geral;

b) Subdiretoria Administrativa;

c) Subdiretoria Técnica;

d) Gabinete do Diretor-Geral;

II - Órgãos Executivos Centrais:

a) Procuradoria Geral (Lei nº 4.439, de 27-10-1964 - Art. 16);

b) Comissão de Concorrência;

c) Divisão de Administração;

d) Divisão de Aprovisionamento;

e) Comissão de Avaliação de Imóveis;

f) Divisão de Cooperação;

g) Divisão Econômico-Financeira;

h) Divisão de Processamento e Informações;

i) Divisão de Planejamento;

j) Divisão de Estudos e Projetos;

l) Divisão de Construção;

m) Divisão de Conservação;

n) Divisão de Obras e Pavimentação;

o) Divisão de Trânsito;

p) Divisão de Pesquisas Tecnológicas;

q) Divisão de Equipamento Mecânico.

Art. 4º Formularão o Conselho Executivo (Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, art. 12):

a) Diretor Geral;

b) Vice-Diretor-Geral;

c) Subdiretor Administrativo;

d) Subdiretor Técnico;

e) Procurador Geral;

f) Diretores das Divisões e Presidentes das Comissões relacionadas no inciso II, do artigo anterior, quando se discutir matéria específica;

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á com um mínimo de cinco Conselheiros.

Art. 5º Ao Conselho Executivo compete (Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, art. 13º):

I - Opinar sôbre:

a) regulamentação da legislação orgânica da Autarquia;

b) modificação do Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário;

c) condições técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio, e trenstipos para cálculo das pontes e obras de arte correspondente às diversas classes de estradas de rodagem;

d) programas e orçamentos anuais de trabalho da Autarquia;

e) operações de crédito com estabelecimentos nacionais e internacionais;

f) planos rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal e programas anuais de aplicação dos auxílios financeiros federais;

g) Distribuição do Fundo Rodoviário Nacional;

h) suspenção de auxílio financeiro a Estado, Território ou Distrito Federal que deixe de satisfazer às condições para seu recebimento;

i) minuta-padrão para os contratos da autarquia;

j) tabelas numéricas de mensalistas e diaristas;

l) regimento do D.N.E.R.;

m) dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões da legislação orgânica da autarquia;

n) anteprojeto de lei sôbre viação rodoviária;

o) designação de funcionário para missão executiva no exterior inclusive respectivas diárias, ajudas de custo e representação, qunado fôr o caso;

p) normas de serviço;

II - Decidir sôbre:

a) os manuais de instrução para os serviços da Autarquia, revistas periòdicamente;

b) a classificação das propostas nas solicitações para contratação de serviços nos diversos regimes de execução, inclusive, a anulação e revogação das concorrências, decidindo em última instância administrativa os recursos interpostos pelo concorrentes;

c) contratação de serviços quando não parecem concorrentes;

d) proporção motivada, ao Presidente do Conselho Rodoviário, da instauração de processo administrativo contra o Diretor-Geral do Departamento Nacional, bem como de sua suspensão preventiva;

e) a instauração de processo, contra qualquer funcionário do Departamento Nacional, quando o Diretor-Geral já não o tiver feito pelo mesmo fato;

f) o andamento geral dos trabalhos do Departamento Nacional;

g) qualquer consulta submetida pelo Diretor-Geral;

h) aprovação dos contratos celebrados pela Autarquia (Lei nº 4.370, de 21 de julho de 1964);

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá convocar, para reuniões do Conselho, sem direito a voto, especialistas capazes de contribuir para elucidação de questão em debate.

Art. 6º O Diretor-Geral deverá ser engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade, indicado pelo Ministro da Aviação e Obras Públicas e nomeado pelo Presidente da República.

Art. 7º O Vice-Diretor-Geral, deverá ser engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade indicado pelo Diretor-Geral e nomeado pelo Ministro da Aviação e Obras Públicas.

Art. 8º Os Subdiretores, de livre escolha do Diretor-Geral, serão nomeados em Comissão e terão, cada um até quatro Assessores e um Secretário.

Art. 9º O Chefe de Gabinete será de livre escolha e nomeação do Diretor-Geral.

Art. 10. O Gabinete do Diretor-Geral compreende:

a) Chefia;

b) Oficiais de Gabinete;

c) Secretaria-Geral;

d) Serviço de Relações Públicas;

e) Secretaria do Coselho Executivo.

Parágrafo único. Entendem-se também, como integrantes do Gabinete do dirigente da autarquia, para efeito da concessão de gratificação pela representação de gabinete prevista nos têrmos do Decreto nº 56.598, de 21 de julho de 1965, os servidores subordinados ao Presidente da Delegação de Contrôle, de acôrdo com lotação aprovado pelo Ministério da Aviação.

Art. 11. O Diretor-Geral poderá, em Portaria fundamentada, delegar atribuições respectivamente, ao Vice-Diretor, Sub-Diretores, Procurador Geral Diretores de Divisão, Presidentes de Comissão e Chefes de Distrito, segundo a natureza específica do assunto a decidir.

Art. 12. Compete ao Vice-Diretor-Geral, afora a substituição eventual do Diretor-Geral e a execução de atribuições expressamente delegadas, prestar permanente assistência ao Diretor-Geral.

Art. 13. Compete ao Subdiretor Administrativo orientar, coordenar e fiscalizar, em nome da Diretoria-Geral as atividades-meio do DNER, além daquelas que lhe forem expressamente delegadas pelo Diretor-Geral e principalmente as referentes aos seguintes setores:

a) Divisão de Administração;

b) Divisão de Aprovisionamento;

c) Divisão Econômico-Fiananceira;

d) Divisão de Processamento e Informações;

e) Divisão de Equipamento Mecânico;

f) Divisão de Trânsito;

g) Divisão de Planejamento;

h) Comissão de Avaliação de Imóveis.

Parágrafo único. Ficam subordinadas ao Subdiretor de Administrativo, as Administrações dos Centros Rodoviários de Brasília e da Guanabara, bem como a Representação do D.N.E.R., em Brasília.

Art. 14. Compete ao Subdiretor Técnico orientar, coordenar e fiscalizar, em nome da Diretoria-Geral as atividades-fim do D.N.E.R. e as que lhe forem expressamente delegadas pelo Diretor-Geral referentes, principalmente, aos seguintes setores:

a) Divisão de Estudos e Projetos;

b) Divisão de Construção;

c) Divisão de Obras e Pavimentação;

d) Divisão de Conservação;

e) Divisão de Pesquisas Tecnológicas;

f)) Divisão de Cooperação;

g) Comissão de Concorrência de Serviços e Obras;

Art. 15. Ao Chefe do Gabinete compete:

a) promover, dirigir, coordenare fiscalizar as atividades do Gabinete;

b) despachar, pessoalmente, com o Diretor-Geral e Vice-Diretor-Geral;

c) dirigir-se, diretamente, aos diversos órgãos da Administração Central e aos Dsitritos Rodoviários Federais;

d) dirigir-se, mediante autorização do Diretor-Geral, aos Diretores ou Chefes de Repartições Públicas;

e) baixar instruções para a execução dos serviços do Gabinete;

f) representar o Diretor-Geral em atos públicos e solenidades, quando para isso designado;

g) assinar ou elaborar o expediente da Diretoria-Geral, quando lhe fôr cometido;

h) promover o preparo dos expedientes de encaminhamento dos processos destinados aos Ministros de Estado, altas Autoridades da Administração Federal, Estadual, Municipal, dos Territórios ou do Distrito Federal, bem como aos Presidentes do Conselho Rodoviário Nacional e Delegação de Contrôle.

Art. 16. A Divisão Econômico-Financeira compete:

a) superintender todos os assuntos de natureza econômica e financeira do D.N.E.R.;

b) elaborar os programas e orçamentos anuais, em colaboração com os demais órgãos da Autarquia;

c) controlar e registrar tôda a despesa;

d) controlar e registrar tôda a receita;

e) supervisionar a execução orçamentária;

f) manter serviço completo de Tesouraria;

g) manter serviço completo de contabilidade orçamentária financeira;

h) manter serviço completo de contabilidade patrimonial;

i) manter serviço completo de contabilidade de custos industriais;

j) exercer contrôle sôbre a contabilidade com Distritos Rodoviários e de outras unidades operacionais, através de uma auditoria contábil;

k) elaborar normas e instruções relativas à Administração econômico-financeira e contábil da Autarquia.

Art. 17. Ficam subordinado à Divisão Econômico-Financeira, o Serviço de Orçamento (SO), a Tesouraria-Geral, a Contadoria-Geral e o Serviço de Fundo Rodoviário Nacional.

Art. 18. Competem, ainda, à Divisão Econômico-Financeira, através do Serviço de Fundo Rodoviário Nacional, as atribuições remuneradas nos artigos 85 (incisos III - VII - IX - -XII - XIII e XIX, 96 (incisos IX e XII), e 88, do Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto número 44.656, de 17 de outubro de 1958.

Art. 19. O Diretor da Divisão Econômico-Financeira terá 3 (três) Assessores e 1 (um) Secretário.

Art. 20. A Divisão de Processamento e Informações terá a seguinte organização:

I - Serviço de Comunicações;

1.1 - Protocolo Geral;

1.3 - Arquivo;

1.3 - Expedição.

2 - Serviço de Radiocomunicações;

2.1 - Seção de Tráfego;

2.2 - Seção de Manutenção.

3 - Serviço de Programação;

3.1 - Seção de Análises e Sistemas;

3.2 - Seção de Programação;

3.3 - Seção de Verificação.

4 - Serviço de Processamento de Dados;

4.1 - Seção de Preparação;

4.2 - Seção de Apuração;

4.3 - Seção de Serviços Auxiliares.

5 - Serviço Gráfico;

5.1 - Oficina Gráfica;

5.2 - Laboratório Fotográfico;

5.3 - Seção de Cópias Heliográficas;

5.4 - Seção de Mecanografia.

6 - Serviço de Documentação;

6.1 - Seção de Divulgação;

6.2 - Biblioteca;

6.3 - Seção de Foto-Cinematografia.

§ 1º O Diretor da Divisão de Processamento e Informações terá 3 (três) Assessores e 1 (hum) Secretário.

§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo, ficam subordinados à DPI o Serviço de Comunicações, o Serviço de Radiocomunicações, o Serviço de Documentação, o Serviço Gráfico e a Seção de Mecanografia, órgãos instituídos do regimento baixado com o Decreto nº 44.656, de 17 de outubro de 1958.

Art. 21. A Divisão de Processamento e Informações (DPI) compete:

a) promover, assegurar e superintender, em colaboração com os demais órgãos do DNER, a transmissão e recepção, o processamento, o registro e a divulgação de informações;

b) propor o aperfeiçoamento dos métodos comumente, adotados, para manipulação de dados, utilizando os recursos da técnica de processamento, convencional ou eletrônico;

c) estudar, em colaboração com os órgãos interessados, a implantação de rotinas no DPI, visando o melhor aproveitamento do pessoal técnico da Autarquia;

d) promover, orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de sua competência, contratados ou não por terceiros;

e) estudar e propor a realização de convênios ou contratos com entidades públicas e privadas para trabalhos de organização, formação de pessoal, execução de trabalhos especiallizados e utilização de equipamentos e métodos de tecnologia avançada;

f) elaborar, rever e propor normas e instruções gerais a serem observadas nos serviços na Autarquia.

Art. 22. Fica extinto o Serviço de Mecanização, instituído no Regimento baixado pelo Decreto nº 44.656, de 17 de outubro de 1958, criados, em seu lugar, o Serviço de Programação e o Serviço de Processamento de Dados.

Art. 23. Ao Serviço de Programação compete:

a) propor a desenvolver programas para o processamento convencional e eletrônicos;

b) receber trabalhos que se destinem à computação, determinando o tratamento adequado às diversas fases de sua execução;

c) estudar planos de organização, processamento e fluxo de trabalho, através de estreita colaboração com o órgão diretamente interessado;

d) promover, orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de sua competência, contratados ou não por terceiros;

e) supervisionar ou executar trabalhos relacionados com o planejamento para instalação ou operação de um sistema de computadores eletrônicos.

Art. 24. Ao Serviço de Processamento de Dados compete:

a) proceder à execução ou supervisão de tôdas as fases do trabalho de processamento de dados, com equipamento convencional ou eletrônico;

b) atender às solicitações dos órgãos que necessitarem dos recursos proporcionados pelo equipamento convencional eletrônico;

c) eleaborar e propor normas, instruções e especificações destinadas à lotação ou aquisição de equipamento, acessórios e material, necessário ao Serviço.

Art. 25. Os Serviços e Seções que integram a DPI, embora subordinados, administrativamente e tecnicamente, à Diretoria da Divisão, gozam de autonomia para atender diretamente às solicitações dos diversos órgãos do D.N.E.R., sob a responsabilidade do solicitante.

Art. 26. A implantação de rotina na DPI, para trabalho específico solicitado por órgão do D.N.E.R., será feita, mediante estudo das diversas etapas, por Grupos de Programação. Integrará o Grupo, obrigatòriamente, um representante do órgão solicitante, capacitado, durante a fase de implantação da rotina, para assistir à DPI, nos assuntos de competência daquele órgão.

Art. 27. No exercício de suas atribuições a DPI, terá acesso a tôdas as fontes de informação da Autarquia.

Art. 28. Para formação de pessoal, execução de trabalho especializado de equipamentos de sua responsabilidade e utilização de equipamentos de tecnologia avançada existente em outros Centros, poderão ser elaborados convênios específicos, com entidades públicas ou privadas.

Art. 29. Os Diretores das Divisões de Processamento e Informação e a Econômico-Financeira e Orçamento terão sua competência definida pelo  artigo nº 145 do Decreto nº 44.656, de 17 de outubro de 1958.

Art. 30. O Quadro do pessoal do D.N.E.R. aprovado pelo Decreto número 48.127, de 19 de abril de 1960, fica alterado de acôrdo com os Anexos I e II que com êste baixam, de modo a atender ao preenchimento dos cargos em comissão (Decreto 51.162, de 7 de agôsto de 1961) e funções gratificadas (Decreto nº 51.486, de 7 de junho de 1962) criados por êste Decreto.

Art. 31. A fim de prover necessidade urgente de serviço, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) é autorizado a contratar, pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, especialista de qualquer categoria profissional, nos têrmos do art. 7º e seus parágrafos do Decreto nº 57.630, de 14 de fevereiro de 1966.

Parágrafo único. Quando necessário à execução de tarefa para a qual o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) não disponha de equipe capacitada, o Diretor-Geral poderá empreitar o trabalho de organizações nacionais ou estrangeiras, de notória especialização, mediante prévia autorização do Ministro de Estado e seleção das firmas.

Art. 32. Fica extinta a Inspetoria Técnica constituída no Regimento baixado com o Decreto nº 44.656, de 17 de outubro de 1958.

Art. 33. As Funções Gratificadas de caráter técnico sòmente poderão ser exercidas por ocupantes da carreira da respectiva especialidade, de acôrdo com a discriminação que o Diretor-Geral aprovar.

Art. 34. Os cargos em comissão serão de livre provimento pelo Diretor-Geral.

Art. 35. Continuam em vigor, no que não colidirem com as disposições dêste Decreto, o Regimento baixado com o Decreto nº 44.656, de 17 de outubro de 1958, e subseqüentes alterações introduzidas pelos Decretos 48.127, de 19 de abril de 1960; 913, de abril de 1962; 1.525, de 13 de novembro de 1962 e 51.715, de 15 de fevereiro de 1963.

Brasília, 24 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Juarez Távora