Decreto nº 58.502, de 25 de maio de 1966.
Fixa o número de Conselheiros para a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos da letra c, § 1º, do art. 12 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, modificada pela Lei nº 4.400, de 31 de agôsto de 1964,
Decreta:
Art. 1º É fixado em quatro (4) o número de Conselheiros a que se refere a letra c, § 1º, do art. 12 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, modificada pela Lei nº 4.400, de 31 de agôsto de 1964.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau