Decreto nº 58.503, de 26 de maio de 1966.

Concede à sociedade anônima Pfizer Corporation do Brasil autorização para continuar a funcionar na República dos Estados Unidos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima Pfizer Corporation do Brasil, com sede na cidade do Panamá, República do Panamá, autorizada a funcionar através de decretos federais o último dos quais sob o nº 55.019, de 17 de novembro de 1964, autorização para continuar a funcionar no Brasil, com o capital destinado às operações industriais da filial brasileira, elevado de Cr$922.788.624,10 (novecentos e vinte e dois milhões, setecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro cruzeiros e dez centavos) para Cr$12.902.834.498 (doze bilhões, novecentos e dois milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito cruzeiros), por meio da incorporação de fundos econômicos, de lucros e de créditos, consoante resoluções aprovadas pela Diretoria, em reuniões realizadas a 12 de novembro de 1964 e 25 de novembro de 1964, mediante as cláusulas que acompanham o precitado Decreto nº 55.019, de 17 de novembro de 1964, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 26 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Paulo Egydio Martins