DECRETO Nº 58.527, DE 27 DE MAIO DE 1966.
Autoriza a Magnesita S. A. a pesquisar argilas no município de Esmeralda, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Magnesita S. A. a pesquisar argilas em terrenos de sua propriedade em área desmembrada da Fazenda Santa Cruz, distrito e município de Esmeraldas, Estado de Minas Gerais, numa área de oito hectares e oitenta e seis ares (8,86 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice no pontilhão lado esquerdo, da estrada de São José a Esmeraldas, sôbre o córrego que divide as propriedades da Magnesita S. A. e de Geraldo Costa e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta e cinco metros (145 m), quarenta e quatro graus e dez minutos nordeste (44º10’ NE); cento e cinco metros (105 m), setenta e quatro graus e dez minutos nordeste (74º10'NE); cento e quarenta e cinco metros (145 m), setenta e dois graus e cinquenta minutos sudeste (72º 50’ SE); cento e quinze metros (115 m), vinte e quatro graus e dez minutos sudoeste (24º10’ SW); oitenta metros (80 m), cinquenta minutos sudeste (0º50, SE); setenta metros (70 m), vinte e cinco graus e cinquenta minutos sudeste (25º50’ SE); cento e noventa metros (190m), trinta e cinco graus e cinquenta minutos sudeste (35º50’ SE); cento e dez metros (110 m), cinquenta e quatro graus e dez minutos sudoeste (54º10’SW); o nono e o último lado é o trecho do córrego que divide as propriedades da Magnésia S. A. e de Geraldo Costa, compreendido entre a extremidade do oitavo lado descrito e o vértice de partida, início do primeiro lado.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Renovam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau