DECRETO Nº 58.538, DE 30 DE MAIO DE 1966.

Autoriza a Magnesita S. A. a lavrar agalmatolito no município de Onça de Pitangui, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Magnesita S.A, na qualidade de cessionária dos direitos de José Tarcísio Guimarães Guerra, a lavrar agalmatolito, no imóvel denominado Fazenda Lagoinha-Serra dos Ferreiras, distrito de Onça, município de Onça de Pitangui, no Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte hectares cinqüenta e dois ares e cinqüenta centiares (12,5250 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos metros (900m) no rumo verdadeiro de cinqüenta, e cinco graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (55º 45’ SW) do centro do Mata Burro situado no cruzamento da cêrca de divisa da propriedade com a estrada carroçável que liga a fazenda à rodovia Pará de Minas-Pitangui e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: hum mil duzentos e sessenta metros (1.260m), trinta e sete graus e quinze minutos noroeste (37º 15’ NW); duzentos e setenta e cinco metros (275m); cinqüenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (52º 45’ SW), hum mil e oitenta metros (1.080m), vinte graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (20º 45’ SW); hum mil quatrocentos e cinqüenta metros (1.450m), setenta e cinco graus e quinze minutos sudeste (75º 15’ SE); o último lado da poligonal, e o alinhamento retilíneo, que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 81.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º - Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra após o pagamento da taxa de dois mil quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$2.420).

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castelo Branco

Mauro Thibau