DECRETO Nº 58.540, DE 30 DE MAIO DE 1966.

Altera o art. 1º do Decreto nº 2.049, de 15 de janeiro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 2.049, de 15 de janeiro de 1963, para nêle incluir a área de quatorze hectares e quatorze ares (14,14 ha) objeto do Decreto nº 53.209, de 12 de dezembro de 1963, devidamente pesquisada e cujos direitos à lavra foram adquiridos pela S.A. Mineração da Trindade, conforme consta do processo nº DNPM-205-61, que passa a ter a seguinte redação. Fica autorizada a S.A. Mineração da Trindade a lavrar minério de ferro no lugar denominado Marro Agudo - Morro Agudo da Água Limpa distrito de Florália e Rio Piracicaba, municípios de Santa Bárbara e Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerias, numa área  de quatrocentos e noventa e nove hectares e trinta e cinco ares (499,35ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quinhentos e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (1.587,50m) no rumo verdadeiro de cinqüenta e oito graus e vinte e nove minutos sudeste (58º29’SE) do marco de cimento situado no lado esquerdo da estrada de rodagem que vai da sede da fazenda Cururú para a estação de Florália, da EFCB, no ponto onde bifurca a estrada de rodagem que vai para as jazidas de Água Limpa e Morro Agudo, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (1.427,50m), oitenta e um graus nordeste (81ºNE); mil quinhentos e oitenta e um metros e setenta centímetros (1.581,70m), cinqüenta e quatro graus e quarenta minutos nordeste (54º40’NE); novecentos cinqüenta e nove metros e trinta centímetros (959,30m) trinta e oito minutos nordeste (38’NE); oitocentos cinqüenta e dois metros e quarenta centímetros (852,40m), cinqüenta e seis graus e trinta e seis minutos noroeste (56º36’NW) duzentos setenta e um metros e trinta centímetros (271,30m), cinco graus e vinte e cinco minutos noroeste (5º25’NW); trezentos e trinta e nove metros e cinqüenta centímetros (339,50m), setenta e sete graus e quarenta e dois minutos noroeste (77º42’NW); seiscentos e quarenta e dois metros e sessenta centímetros (642,60m), cinqüenta e seis graus e quarenta e oito minutos nordeste (56º48’NE); trezentos e quarenta metros (340m), doze graus e cinqüenta e três minutos sudeste (12º53’SE); cento e oitenta e cinco metros e sessenta centímetros (185,60m), sete graus trinta e quatro minutos nordeste (7º34’NE); quatrocentos e noventa e oito metros e trinta centímetros (498,30m), setenta e sete graus e trinta e três minutos sudeste (77º33’SE), mil trezentos e quarenta e três metros e noventa centímetros (1.343,90m), oitenta e dois graus nordeste (82ºNE); mil trezentos quarenta e oito metros e quarenta centímetros (1.348,40m), vinte e sete graus e trinta e seis minutos sudoeste (27º36’SW); mil quinhentos e setenta e sete metros e quarenta centímetros (1.577,40m), quinze graus trinta e dois minutos sudoeste (15º32’SW); mil duzentos noventa e um metros e dez centímetros (1.291,10m), cinqüenta e um graus e trinta e dois minutos sudoeste (51º32’SW); dois mil e seis metros e trinta centímetros (2.006,30m), setenta e oito graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (78º58’SW); quinhentos oitenta e cinco metros e dez centímetros (585,10m), cinqüenta e oito graus e trinta e oito minutos noroeste (58º38’NW); o décimo sétimo (17º) e último lado é o de segmento retilíneo que une a extremidade do décimo sexto (16º) descrito ao vértice de partida.

Art. 2º A presente alteração de decreto fica sujeita ao pagamento do acréscimo de taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600) e será transcrita no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, ficando mantidas as demais disposições contidas no decreto ora alterado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau