DECRETO Nº 58.547, de 30 de maio de 1966.
Autoriza a Companhia de Mineração a Agricultura do São Francisco “Cominag” a lavrar magnesita no município de Santo Sé, no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração e Agricultura do São Francisco - “Cominag”, na qualidade de cessionário dos direitos de Jyme Minitti, a lavrar magnesita na Fazenda Costela, distrito de Américo Alves, município de Santo Sé, no Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil e setecentos metros (2.700m), no rumo verdadeiro de vinte e sete graus quarenta e cinco minutos sudoeste (27º45’SW) do Pico do Serrote Pau Ferro e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil quatrocentos e setenta e um metros (2.471m), vinte e sete graus quarenta e cinco minutos sudoeste (27º45’SW); mil setecentos e setenta e quatro metros e quarenta centímetros (1.774-40 m), vinte e seis graus dezesseis minutos sudeste (26º17’SE); dois mil metros (2.000m), sessenta e três graus quarenta e cinco minutos nordeste (63º45’NE); três mil duzentos e vinte e cinco metros e sessenta centímetros (3.225,60m), vinte e seis graus dezessete minutos noroeste (26º17’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às serviços de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau