DECRETO Nº 58.549, DE 30 DE MAIO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Mário José Teixeira a pesquisar água mineral no município de Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mário José Teixeira a pesquisar água mineral em terrenos de sua propriedade e Jovelina Souza Rodrigues e Joaquim Augusto de Souza no lugar denominado bairro Ipitangas, distrito de Tangua, município de Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro, numa área de nove hectares vinte e cinco ares e sessenta centiares (9,2560ha), delimitada por uma polígono irregular, que tem um vértice a setenta e três metros e vinte centímetros (73,20m), no rumo magnético de cinqüenta e dois graus nordeste (52ºNE), do canto nordeste (NE) da casa de residência de Mário José Teixeira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e setenta metros e cinqüenta centímetros (170,50m), oito graus e onze minutos noroeste (8º11’NW); setenta e nove metros e noventa centímetros (79,90m), nove graus e vinte e seis minutos noroeste (9º26’SN); cento e setenta e seis metros (176m), oitenta e dois graus e dezenove minutos sudoeste (82º19’SW); quatrocentos e trinta e seis metros e vinte centímetros (436,20m), nove graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste (9º54’SE); cento e cinco metros e setenta centímetros (105,70m), doze graus e vinte e cinco minutos sudeste (12º25’SE); cento e vinte um metros e oitenta centímetros (121,80m), oitenta graus e onze minutos nordeste (80º11’NE); quarenta e sete metros e sessentas centímetros (47,60m), oitenta graus e vinte e um minutos nordeste (80º21NE); noventa e oito metros (98m), treze graus e trinta e sete minutos noroeste (13º37’NW), o nono e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau