DECRETO Nº 58.555, DE 31 DE MAIO DE 1966.
Aprova o Regulamento dos Serviços de Radioamador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, Inciso I, da Constituição Federal, combinado com o § 3º do artigo 1º do Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Radioamador, que com êste baixa, assinado pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIOAMADOR
TÍTILO I
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º Os Serviços de Radioamador em todo o território Nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, e seu Regulamento Geral, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, aos do presente Regulamento e às normas pertinentes baixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL)
§ 1º Os atos internacionais de natureza normativa sôbre os Serviços de Radioamador serão considerados tratados ou convenções e sòmente entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional.
§ 2º Os atos internacionais de natureza administrativa, relacionados com os Serviços de Radioamador, entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação, depois de aprovados pelo Presidente da República.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DO SERVIÇO
Art. 2º Constitui serviços de radioamador o destinado a treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeitos por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica ùnicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário do comercial.
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS
Art. 3º Os Serviços de telecomunicações executados por radioamadores compreendem a transmissão, missão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de ondas radioelétricas ou qualquer processo eletromagnético, e se classificam em:
a) Normal;
b) De emergência.
Parágrafo único. Os serviços a que se refere êste artigo, são:
a) Normal - quando realizado entre radioamadores, visando apenas o contato, a investigação técnica, ao intercâmbio social ou a transmissão de mensagens de natureza pessoal, para as quais em razão de sua pequena importância não se justifica recorrer ao serviço público de telecomunicações.
b) De Emergência - quando realizados nos seguintes casos:
I - calamidade pública;
II - busca e salvamento - quando realizado em auxílio à operação desta natureza;
III - prestação de serviços às Fôrças Armadas, à coletividade ou ao indivíduo quando, em casos excepcionais, faltem ou falhem os meios normais de telecomunicações.
CAPÍTULO II
DOS RADIOAMADORES
Art. 4º Os radioamadores são classificados, de acôrdo com as suas habilitações técnicas e operacionais, nas classes: “A”, “B”, “C”.
Parágrafo único. Os radioamadores das classes “A” e “B” serão obrigatoriamente, maiores de 18 (dezoito) anos e os da classe “C” maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 5º O CONTEL baixará normas reguladoras das condições de ingresso, promoção e de operação a serem obedecidas pelos radioamadores dentro de suas respectivas classes.
Parágrafo único. Essas Normas serão revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação, a Atos Nacionais, Internacionais ou quando o progresso da técnica o exigir.
TÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os efeitos dêste Regulamento, os têrmos que figuram a seguir, têm os significados definidos após cada um dêles:
1) Certificado de Licença - ou abreviadamente “Licença”, é o documento expedido pelo CONTEL, que habilita o funcionamento da estação e que contém as indicações necessárias à sua individualização.
2) Certificado de Habilitação de Radioamador - documento pessoal expedido pelo CONTEL, que comprova a capacidade para operar estação de radioamador em determinada classe.
3) Classe - classificação dos radioamadores de acôrdo com as qualificações técnicas e operacionais.
4) Código “Q” - conjunto de abreviatura iniciadas pela letra “Q” seguida da combinação de duas letras, cujo uso é autorizado aos radioamadores na forma e com o significado estabelecido nas Convenções Internacionais.
5) Emissão - propagação pelo espaço, sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas para efeito de telecomunicações.
6) Escuta - serviço de recepção de ondas radioelétricas destinado à fiscalização e ao contrôle das telecomunicações.
7) Estação de Radioamador - conjunto de equipamento, incluindo as instalações acessórias, necessário a assegurar ligações entre permissionários.
8) Estação Fixa - estação de serviço fixo.
9) Estação Móvel - estação capaz de ser utilizada em movimento, embora possa estar, temporàriamente, estacionada em pontos não determinados.
10) Fac-simile - espécie de telecomunicações que permite a transmissão de imagens fixas, com ou sem meios tons, com a finalidade de sua reprodução de forma permanente classificando-se em:
Tipo A - no qual as imagens são constituídas de linhas ou pontos de intensidade constante (fototelegrama);
Tipo B - no qual as imagens são constituídas de linhas ou pontos de intensidade variável (telefoto, radiofoto e etc.).
11) Frequensimetria - medição de freqüência de ondas radioelétricas.
12) Indicativo - grupo de letras e algarismo que identifica o Radioamador.
13) Interferência - qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços de telecomunicações.
14) Normas - é qualquer especificação referente a material, equipamento, pessoal, ou procedimento de trabalho cuja aplicação informe é reconhecida como necessária e de cumprimento compulsório para segurança, regularidade ou eficiência dos serviços de telecomunicações.
15) Ondas Radioelétricas - ou ondas hertzianas, são ondas eletromagnéticas de freqüência inferior a 3.000 (três mil)GHz.
16) Radiocomunicação - telecomunicação realizada por meio de onda radioelétrica.
17) Recomendação - qualquer especificação referente a material, equipamento, pessoal ou procedimento de trabalho, cuja aplicação é reconhecida como desejável, no interêsse da segurança, regularidade ou eficiência dos serviços de telecomunicações.
18) Rede Nacional de Radioamadores (RNR) - conjunto das estações de radioamadores devidamente licenciadas no território nacional.
19) Serviço Especial de Boletins Meteorológicos - Serviço especial destinado à transmissão de resultados de observações meteorológicas.
20) Serviço Especial de Freqüência Padrão - serviço especial destinado à transmissão de freqüências especificas de reconhecida e elevada precisão, para fins científicos, técnicos e outros.
21) Serviço Fixo - serviço de telecomunicações entre pontos fixos determinados.
22) Serviço Móvel - serviço de telecomunicações entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis.
23) Serviço de Radioamador - destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica, ùnicamente o título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial.
24) Taxa - contribuição especial que os radioamadores pagam ao Govêrno como retribuição pela execução de serviço.
25) Telegrafia - processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos pelo uso de um código de sinais.
26) Telefonia - processo de telecomunicação destinado à transmissão de palavra falada ou de sons.
Parágrafo único. Os têrmos não definidos nêste Regulamento têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, nos Regulamentos Específicos e nos Especiais.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA OUTORGA
Art. 7º A outorga de permissão para a execução dos serviços de radioamador é da competência exclusiva da União, através do CONTEL.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
Art. 8º São competentes para a execução de serviços de Radioamador:
a) os brasileiros na forma do artigo 129 da Constituição Federal;
b) os radioamadores estrangeiros, quando com domicílio transitório no Brasil, desde que haja reciprocidade de tratamento em seu país.
Art. 9º Poderão requerer licença para instalação de estação de Radioamador:
a) Os radioamadores habilitados;
b) Universidades e Escolas devidamente regularizadas, que se dediquem ao ensino das telecomunicações;
c) Associações de radioamadorismo.
Art. 10. O responsável pelas atividades da estação pertencente a uma pessoa jurídica deverá ser, obrigatóriamente, radio-amador da classe “A”.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. Compete privativamente ao CONTEL a fiscalização dos Serviços de Radioamador.
Parágrafo único. A fiscalização será exercida pelas Delegacias Regionais do DENTEL, nas áreas geográficas que lhes são subordinadas, ou por pessoas e entidades credenciadas pelo CONTEL.
TÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DE OUTORGA DE PERMISSÕES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 12. Autorização para a execução dos Serviços de Radioamador será feita através de permissão dada por tempo indeterminado através da expedição do “certificado de habilitação de Radioamador.”
Art. 13. A cada classe de radioamador corresponderá um certificado de Habilitação distinto.
Art. 14. O CONTEL poderá, a qualquer tempo, determinar aos permissionários dos Serviços de Radioamador que atendam, dentro de determinado prazo, as novas especificações decorrentes de progresso técnico-científico e de novas disposições legais.
Art. 15. A Rêde Nacional de Radioamadores (RNR) poderá ser chamada no todo ou em parte, pelo CONTEL a prestar serviço de emergência.
Parágrafo único. O CONTEL baixará Normas para a execução dêste serviço fixando critério para o uso das frequências que forem consignadas especialmente para o mesmo.
Art. 16. Em caso de guerra ou de estado de sítio, poderá o CONTEL suspender, em qualquer tempo e por prazo indeterminado, a execução dos Serviços de Radioamador no território nacional, sem que assista aos permissinários o direito a qualquer indenização.
Art. 17. Os integrantes da RNR constituem reserva especial das Fôrça Amadas.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 18. A outorga de permissão para executar Serviços de Radioamador depende de habilitação prévia do interessado.
Art. 19. Serão habilitados como radioamadores da classe “C” os candidatos brasileiros, maiores de 14 anos e menores de 18 anos, que satisfaçam as seguintes condições:
a) apresentem declaração do pai ou tutor, autorizando o menor a requerer a habilitação e responsabilizando-se pela fiel observância da legislação vigente por parte do menor;
b) comprovem pertencer a uma associação de radioamadores ou apresentem certificado, passado por diretor de estabelecimento de ensino, de que estão cursando ou de que foram aprovados em matéria escolar relativa à eletrônica ou telecomunicações.
Art. 20. Serão habilitados como radioamadores de classe “B” os candidatos brasileiros, maiores de 18 anos, que sejam aprovados nos exames de habilitação a esta classe, realizados pelo CONTEL.
Art. 21. Serão habilitados como radioamadores da classe “A”:
a) os radioamadores com mais de um ano de atividade na classe “B”, aprovados nos exames de habilitação à classe “A”, realizados pelo CONTEL;
b) os radioamadores estrangeiros, nos têrmos do Art. 8º, letras “b” dêste Regulamento.
Art. 22. Para os exames de habilitação serão observadas as seguintes insenções:
a) os engenheiros ou técnicos, especializados em telecomunicações ou eletrônica, diplomados por escolas oficiais ou reconhecidas pelo CONTEL, mediante apresentação de prova de especialização, ficarão isentos de exame de conhecimento de radioeletricidade;
b) os radiotelegrafistas diplomados por escolas oficiais, oficializadas ou reconhecidas pelo CONTEL, mediante apresentação de prova dessa qualidade, ficarão isentos de exame prático de transmissão e recepção auditiva de textos em Código Morse;
c) os candidatos portadores de moléstias contagiosas e os acometidos de males que lhes impeçam a livre locomoção, bem como os cegos, desde que comprovem o estado físico, poderão prestar exame de habilitação por correspondência.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA
Art. 23. A permissão para execução dos Serviços de Radioamadores será outorgada pelo CONTEL, em caráter precário, às pessoas físicas mencionadas no Art. 8º, dêste Regulamento, habilitadas na forma do Capítulo anterior, mediante a expedição do “Certificado de Habilitação de Radioamador.”
CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE RADIOAMADOR
Art. 24. O Certificado de Habilitação de Radioamador é intransferível e obedecerá a modêlo fixado em Normas do CONTEL, dele constando, além dos elementos de identificação do portador, a classe para a qual foi habilitado.
Art. 25. O Certificado de habilitação será substituído ou alterado pelo CONTEL, por iniciativa do interessado, sempre que ocorrerem alterações em quaisquer de seus dizeres.
Art. 26. O Certificado de Habilitação de Radioamador da classe “C” será válido até o dia da publicação do resultado do primeiro exame de habilitação à classe “B” realizado após o permissionário haver completado 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único. O radioamador aprovado no exame acima mencionado poderá continuar a executar a serviço na classe “C” até a expedição pelo CONTEL do Certificado de Habilitação da classe “B”.
TÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DA LICENÇA
Art. 27. As estações de radioamador não poderão funcionar sem prévia licença expedida pelo CONTEL.
Art. 28. A licença é o documento oficial de autorização para o funcionamento da estação, devendo conter obrigatoriamente: elementos de identificação de permissionário, localização da estação, o limite de potência de entrada (E xI), tipos de emissão do transmissor, e o indicativo de chamada.
§ 1º A licença será substituída ou modificada pelo CONTEL sempre que ocorrerem alterações em quaisquer de seus dizeres, por iniciativa do responsável pela estação.
§ 2º Sempre que ocorrer mudança de localização da estação, o radioamador fica obrigado a participa-la ao CONTEL; dentro do prazo de 15 (quinze) dias, encaminhado aquele órgão a respectiva licença, para a devido alteração.
§ 3º Quando a mudança de endereço implicar em mudança de indicativo de chamada, o radioamador só poderá reiniciar a operação de sua estação depois de receber o novo indicativo.
Art. 29. Sómente os radioamadores da classe “A” poderão obter licença para operar estação móvel, mediante preenchimento de requisito constantes de Normas baixadas pelo CONTEL.
Art. 30. A licença perderá sua validade quando:
a) fôr cassado o certificado de Habilitação de Radioamador do responsável pela estação.
b) foi julgado inconveniente pelo CONTEL o funcionamento da estação.
Art. 31 Na vigência da licença, deverá o Radioamador atender às seguintes obrigações:
a) prestar, a qualquer tempo, informações que habilitem ao CONTEL ajustar da maneira por que está sendo utilizada a permissão;
b) submete-se ao regime de fiscalização que fôr estabelecido pelo CONTEL;
c) submeter-se ao caráter precário da permissão, não assistindo ao permissionário direito a indenização em caso de suspensão definitiva do serviço;
d) pagar as taxas ou emolumentos aplicáveis ao serviço;
e) sujeitar-se à intransferibilidade, direta ou indireta da permissão.
CAPÍTULO II
Das Normas e Condições Técnicas
Art. 32. As estações de radioamador deverão executar os serviços de conformidade com a respectiva licença.
Parágrafo único. As alterações introduzidas no equipamento que implantarem em modificação das características técnicas inscritas no Certificado de licença, estarão sujeitas à prévia autorização do CONTEL.
Art. 33. As condições técnicas e operacionais das estações serão fixadas por Normas baixadas pelo CONTEL.
CAPÍTULO III
Das Interferências
Art. 34. O permissionário do serviço de radioamador é obrigado a observar as normas técnicas e procedimentos operacionais em vigor e os que vierem a ser baixados pelo CONTEL, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais às telecomunicações.
Art. 35. As denúncias sôbre interferências serão comunicadas por escrito ao CONTEL, ou às Delegacias Regionais do DENTEL, devendo conter informações completas relativas à fonte interferente.
Art. 36. O responsável pela estação ou instalação referida como interferente é obrigado a facilitar as inspeções promovidas pelo CONTEL.
Art. 37 Positivada interferência prejudicial, a estação de radioamador responsável é obrigada a interromper imediatamente as suas transmissões, até remoção da causa interferente.
Art. 38. O Órgão fiscalizador do CONTEL suspenderá, liminarmente, a execução dos serviços de radioamador que estejam causando interferências capazes de ocasionar perigo de vida.
Art. 39. O CONTEL baixará Normas e especificações para fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir causar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações.
CAPÍTULO IV
Das Interrupções
Art. 40. Quando um radioamador pretender deixar de operar, ou interromper o funcionamento de estação sob sua responsabilidade por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, deverá participar ao DENTEL, comunicando, na mesma petição, a provável data de reinício da operação ou funcionamento da estação.
Parágrafo único. Caso o radioamador deseje voltar a operar ou restabelecer o funcionamento da estação em data diferente da indicada anteriormente, poderá fazê-lo mediante prévia comunicação ao DENTEL.
Art. 41. Ao radioamador que se mantiver inativo por um período superior a 5 (cinco), anos, deverá ser exigida a prova de encontrar-se ainda apto a operar estações de radioamador.
Parágrafo único. A prova constituirá em transmissão e recepção auditiva de textos em sinais morse, em velocidades correspondentes à respectiva classe.
TÍTULO VII
Das Comunicações e Registros
CAPÍTULO I
Dos Comunicados
Art. 42. O tráfego de mensagens, ou comunicados, entre estações de radioamadores, reger-se-á pela legislação e procedimentos estabelecidos pelo CONTEL e pelas disposições internacionais, contidas em tratados e convenções, ratificados pelo Govêrno Brasileiro.
Art. 43. É vedado ao radioamador:
a) tratar ou comentar assunto de natureza comercial, política, religiosa ou racial;
b) utilizar-se de códigos ou linguagem cifrada, ressalvado o uso do código “Q”;
c) aceitar qualquer remuneração em troca de serviços eventualmente prestados;
d) consentir que pessoas não habilitadas utilizem sua estação em sua ausência;
e) manter ou estabelecer comunicação de interêsse de terceiros , fora os casos previstos ma legislação vigente e acôrdos internacional;
f) transmitir música ou qualquer forma de diversão para o público;
g) publicar, divulgar ou utilizar, com qualquer fim e por qualquer forma, telecomunicações eventualmente interceptadas, exceto as previstas no parágrafo único do art. 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações;
h) manter comunicação com radioamador de país estrangeiro, cujo govêrno tenha notificado sua publicação, ou esteja, de relação cortadas com o Brasil;
i) transmitir, simultâneamente, em mais de um canal, exceto em serviços de emergência.
Art. 44. O radioamador somente poderá operar nas faixas de frequência correspondentes à classe para que está habilitado, qualquer que seja a estação que esteja operando.
Art. 45. No início e no fim de cada comunicação é obrigatória a declaração dos indicativos de chamada correspondentes às estações em comunicação, bem como a indicação da localidade em que as mesmas se encontrem e durante a comunicação em intervalos que não excedam a 5 (cinco) minutos.
Parágrafo único. É obrigatória a transmissão do indicativo de chamada na sua constituição integral, não sendo permitido abreviá-lo pela omissão de qualquer se suas partes construtivas.
Art. 46. Sob a responsabilidade dos radioamadores e registro o comunicado à transmissão de notícias urgentes e de caráter pessoal, é permitido que pessoas não habilitadas utilizem o microfone de suas estações, respeitadas as disposições da legislação vigente.
§ 1º Tais transmissão do poderão ser efetuadas na presença do responsável pela estação, a quem competirá, obrigatoriamente, iniciar e encerrar o comunicado, e a quem caberá exclusivamente, a responsabilidade por qualquer infração acaso cometida durante a transmissão.
§ 2º O radioamador estrangeiro, poderá operar, eventualmente, estações de radioamadores brasileiros, na presença do responsável pela estação, devendo transmitir, além do seu próprio indicativo, o da estação que estiver operando.
CAPÍTULO II
Dos Registos
Art. 47. O radioamador de quaisquer classe é obrigado a manter registro dos comunicados realizados, a fim de justificar a sua atividade.
§ 1º As estações de radioamadores deverão, obrigatoriamente, possuir um Livro de Registro de Comunicados, no qual serão anotados os comunicados realizados, radiotelefônicos e radiotelegráficos, em ordem e em dia.
§ 2º Quando se tratar de comunicados abrangidos pelo artigo anterior, os pormenores dos comunicados deverão ser anotados.
TÍTULO VIII
Das Requisições e Desapropriações
Art. 48. As estações de radioamadores podem ser requisitadas ou desapropriadas nos têrmos do art. 141, § 16, da Constituição Federal e das Leis vigentes.
Art. 49. Pelos meios legais, poderá o Govêrno, em caso de emergência, requisitar para o seu serviço, a estação de qualquer radioamador.
Parágrafo único. Ainda em caso de emergência, a RNR poderá ser chamada pelo CONTEL, no todo ou em parte a prestar serviços de caráter público, na forma das disposições dêste regulamento.
TÍTULO IX
Das Taxas
Art. 50. O permissionário do serviço de radioamador está sujeito ao pagamento de taxas.
§ 1º As taxas a que se refere êste artigo destinam-se:
a) ao custeio da fiscalização dos serviços;
b) ao Fundo Nacional de Telecomunicações.
§ 2º O valor das taxas será fixado em lei.
TÍTULO X
Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO I
Das Infrações
SEÇÃO I
Da Natureza
Art. 51. Para os efeitos deste Regulamento, são considerados infrações na execução dos serviços de radioamador, os seguintes atos praticados pelos permissionários:
1 - incitar a desobediência às Leis ou às decisões;
2 - divulgar segrêdos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional.
3 - ultrajar a honra nacional;
4 - fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social;
5 - promover campanha discriminatória de classe, côr, raça e religião;
6 - insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nos serviços de segurança pública;
7 - comprometer as relações internacionais do País;
8 - ofender a moral familiar, individual, pública ou os bons costumes;
9 - caluniar, injuriar ou difamar os Podêres Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
10 - veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social;
11 - criar situações que possa resultar perigo de vida;
12 - interromper a execução do serviço de radioamador por mais de 2 (dois) anos consecutivos, exceto quando houver autorização do CONTEL;
13 - não atender às determinações da natureza legal ou técnica, demonstrando, assim a superveniência de incapacidade para execução dos serviços objeto da permissão;
14 - permitir, por opção ou omissão, que qualquer pessoa utilizando sua estação, pratique as infrações referidas nos números do 1 (um) a 11 (onze) dêste artigo;
15 - não atender aos prazos estabelecidos neste Regulamento e em Normas baixadas pelo CONTEL;
16 - não atender ao CONTEL as modificações de local ou de características principais da estação e que constem do título de licença;
17 - executar os serviços de radioamador em desacôrdo com os têrmos da licença, ou não atender às Normas e condições fixadas para sua execução;
18 - não atender à convocação emanada de autoridade competente para prestar serviço de emergência;
19 - não atender à determinação do CONTEL de suspender a execução de serviço, no caso de ocorrer a hipótese do artigo 16 dêste Regulamento;
20 - operar em faixas de frequências diferentes das autorizadas para a sua classe;
21 - causar interferência prejudicial às telecomunicações;
22 - não manter atualizadas os registros das comunicações realizadas;
23 - incidir em quaisquer das práticas proibidas no artigo 43 dêste Regulamento;
24 - deixar de cumprir o disposto no art. 43 dêste Regulamento;
25 - não efetuar o pagamento das taxas a que estiver sujeito, dentro dos prazos estabelecidos.
SEÇÃO II
Da Reincidência
Art. 52. Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se reincidência a reiteração, dentro de um aro, na prática da mesma infração já punida da anteriormente.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
SEÇÃO I
Generalidades
Art. 53. As penas por infração dêste Regulamento e sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, são:
a) multa;
b) suspensão;
c) cassação.
SEÇÃO II
Da Multa
Art. 54. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas neste Regulamento e na Legislação vigente.
Art. 55. A Pena de multa poderá ser aplicada aos permissionários que praticarem as infrações previstas nos números de 1 (um) a 11 (onze) e 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) do artigo 51 dêste Regulamento.
Art. 56. A multa terá o valor de 1 (uma) a 10 (dez) vêzes o maior salário mínimo vigente no País, na data da infração.
SEÇÃO III
Da Suspensão
Art. 57. Os permissionários estão sujeitos à pena de suspensão nas seguintes proporções:
a) de 1 (um) a 15 (quinze) dias, quando praticarem as infrações previstas nos números 11 (onze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete) e 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) do artigo 51 dêste Regulamento;
b) de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, quando praticarem as infrações previstas nos números de 1 (um) a 11 (onze), 18 (dezoito). 22 (vinte e dois) e 25 (vinte e cinco), do artigo 51 dêste Regulamento.
SEÇÃO IV
Da Cassação
Art. 58. Os permissionários estão sujeitos à pena de cassação do Certificado de Habilitação de Radioamador, quando:
a) houver reincidência da prática de infração anteriormente punida com suspensão;
b) o permissionário, no prazo estipulado pelo CONTEL, não corrigir as irregularidades motivadoras da suspensão anteriores imposta;
c) incidir o permissionário nas infrações previstas nos números 12 (doze), 13 (treze), 19 (dezenove) e 25 (vinte e cinco) do artigo 51 dêste Regulamento.
Seção V
Dá Aplicação dos Penas
Art. 59. A autoridade competente ao aplicar a pena ao permissionário atenderá aos antecedentes, à idoneidade, à intensidade do dolo ou da culpa, aos motivos, às circunstâncias e às consequências da infração.
Art. 60. A pena de multa será aplicada em dôbro no caso de reincidência.
CAPÍTULO III
Da Competência Para Aplicação de Penas
Art. 61. Compete ao CONTEL aplicar as penas previstas neste Regulamento.
§ 1º O agente fiscalizador poderá suspender a execução do serviço “adreferendum”, do CONTEL, quando fôr criada situação de perigo de vida, até ficar comprovada a correção da irregularidade.
§ 2º As multas serão aplicadas pelo CONTEL, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ingresso ou formação de ofício da respectiva representação na sua Secretaria.
§ 3º O CONTEL, antes de aplicar penas de multa, notificará o permissionário para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação, o acusado possa apresentar defesa escrita.
§ 4º A notificação interromperá a contagem do prazo fixado no § 2º, o qual será reiniciado a partir do recebimento da defesa.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 62. Das deliberações unânimes do CONTEL, caberá pedido de reconsideração para o mesmo Conselho e das que não forem caberá recurso para o Presidente da República.
§ 1º As decisão serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros que compõe o Conselho, considerando-se unânimes, tão somente, as que contarem com a totalidade dêstes.
§ 2º O recurso para Presidente da República terá efeito suspensivo, devendo ser encaminhado através do CONTEL.
Art. 63. O CONTEL encaminhará à autoridade superior os recursos regularmente interpostos de seus atos, decisões, ou resoluções.
CAPÍTULO V
Da Representação
Art. 64. A suspensão da permissão, até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo CONTEL, nos casos em que a infração estiver capitulada no artigo 57 dêste Regulamento “ex-oficio” ou mediante representação de qualquer das seguintes autoridades:
I - Em todo o território nacional
a) Mesa da Câmara do Deputados ou do Senado Federal;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) Ministro de Estado;
d) Procurador Geral da República;
e) Serviço Nacional de Informações;
f) Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
g) Conselho de Segurança Nacional;
h) Associação de Radioamadores reconhecidos pelo CONTEL.
II - Nos Estados:
a) Mesa da Assembleia Legislativa;
b) Presidente do Tribunal da Justiça;
c) Secretário do Interior e da Justiça;
d) Chefe do Ministro Público Estadual;
e) Juiz de Menores, nos casos de ofensa à moral e aos costumes.
III - Nos Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b) Prefeito Municipal.
Art. 65. Assim que receber representação das autoridades referidas no artigo anterior, inciso I, letras “a” e “b”, incontinenti o CONTEL notificará o permissionário, para que ofereça defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Quando a representação fôr das autoridades referidas nas demais letras do inciso I ou nas letras “a” e “b” do inciso II, o CONTEL verificará “in limine” sua procedência, a fim de notificar, ou não, o permissionário.
Art. 66. As autoridades referidas no Art. 63 dêste Regulamento poderão representar junto ao CONTEL, visando a aplicação da pena de multa prevista neste Regulamento.
Art. 67. O CONTEL decidirá as representações que lhe forem oferecidas, dentro de 15 (quinze) dias improrrogáveis.
TÍTULO XI
Dos Crimes
Art. 68. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto na legislação vigente.
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apresentação da estação ou aparelhos ilegais.
Art. 69. Incorrerá em responsabilidade criminal quem violar as telecomunicações, como previsto no artigo 56 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 e no artigo 151 do Código Penal.
§ 1º As penas para o crime de violação das telecomunicações estão previstas nos artigos 151 do Código Penal e 58 e 59 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.
§ 2º Será sempre admitida a exceção da verdade, aduzida no prazo acima, em se tratando de calúnia ou difamação, se o ofendido exercer função pública na União, nos Estados, nos Municípios, em entidade autárquica ou em sociedade de economia mista.
TÍTULO XII
Das Associações de Radioamadores
Art. 70. A Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (LABRE) e as Associações de Radioamadores reconhecidas pelo CONTEL como órgão de classe, deverão:
a) manter relações oficiais com o Conselho Nacional de Telecomunicações nos assuntos pertinentes ao radiomadorismo e do interêsse de seus associados;
b) auxiliar o CONTEL na fiscalização das atividades da Rêde Nacional de Radioamadores (RNR) mantendo, com esta finalidade, o serviço de escuta nas destinadas ao radioamadorismo, em sua sede e Diretorias Seccionais, se houver advertindo os radioamadores seus associados sôbre quaisquer irregularidades observadas.
c) cooperar com o CONTEL para fiel observância, pelos seus associados, das Leis, Regulamentados e Normas pertinentes ao serviço de Radioamador;
d) fornecer ao CONTEL as informações que se fizerem necessárias sôbre as atividades de seus associados;
e) manter o CONTEL a par da organização da Associação e dos nomes dos seus dirigentes;
f) solicitar ao CONTEL todos os elementos que dêle dependem para a completa realização de sua finalidade;
g) representar ao CONTEL quando comprovar a prática de infrações cometidas por seus associados, que devam ser por êste apreciadas;
h) manter facultativamente nas faixas de radioamador, estação destinadas a transmissões de informações oficiais de interêsse do radioamador;
i) cooperar com o CONTEL na realização dos exames de habilitação para radioamador, podendo, também encaminhar documentos de interêsse de seus associados;
j) promover por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento técnico dos radioamadores seus associados, bem como o ensino da radiotelegrafia.
TÍTULO XIII
Das Disposições Transitórias
Art. 71. Enquanto não forem baixadas pelo CONTEL, as Normas reguladoras da execução dos Serviços de Radioamador, continuarão em vigor as disposições que disciplinavam a matéria até a data de publicação dêste Regulamento.
Art. 72. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação dêste Regulamento, todos os radioamadores ficam obrigados a solicitar a renovação de suas licenças.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo serão cancelados pelo CONTEL, as licenças de estações cujos permissionários não hajam requerido sua renovação.
Art. 73. Os radioamadores que na data de publicação dêste Regulamento forem detentores de mais de um indicativo, correspondente a segundo domicílio, deverão optar por apenas um dêles, ficando sem efeito todos os demais.
Art. 74. O CONTEL à medida que se fôr aparelhando para o exercício de suas atribuições irá absorvendo as atuais atribuições do Departamento dos Correios e Telégrafos, referentes à fiscalização e à arrecadação de taxas e multas.
Euclides Quandt de Oliveira
Capitão-de-Mar-e-Guerra
Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações