DECRETO Nº 58.566, DE 2 DE JUNHO DE 1966.

Concede à sociedade L. Figueiredo Navegação S.A., autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-Lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade L. Figueiredo Navegação Sociedade Anônima, com Sede na cidade de Santos, Estados de São Paulo, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 57.139, de 29 de outubro de 1965, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações estatutárias apresentadas, que compreendem elevação do valor nominal de cada ação para Cr$1.000 (hum mil cruzeiros), bem como aumento do capital social de Cr$600.000.000 (seiscentos milhões de Cruzeiros), para Cr$1.650.000.000 (hum bilhão, seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), mediante incorporação de Reservas bem como correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, capital êsse dividido em 1.650.000 (hum milhão, seiscentas e cinqüenta mil) ações ordinárias, nominativas, de valor unitário de Cr$1.000 (hum mil cruzeiros), distribuídas com base na Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, consoante deliberações e adotadas em Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas a 20 de abril de 1965 e 8 de setembro de 1965, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 2 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Paulo Egydio Martins