DECRETO Nº 58.586, DE 6 DE JUNHO DE 1966.
Dispõe sôbre os efeitos de alteração do enquadramento dos cargos do nível superior do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos financeiros da classificação dos cargos de nível superior ao Ministério da Fazenda aprovados pelo Decreto nº 57.370, de 1º de dezembro de 1965, nos casos em que, comprovadamente, tiver ocorrido decesso na classificação até então em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo sòmente se aplica aos funcionários que, dentro do prazo legal apresentaram reclamação contra a respectiva alteração.
Art. 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda, no prazo improrrogável de 30 dias, encaminhará ao Grupo de Trabalho criado para o exame dos processos de enquadramento e readaptação do respectivo Ministério todos os processos dos servidores que, tendo sofrido decesso na nova classificação, tenham apresentado reclamação.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho imediatamente após receber tais processos, concluirá o respectivo estudo em regime de absoluta urgência com preferência sôbre quaisquer outros.
Art. 3º A Comissão de Classificação de Cargos deverá dar prioridade absoluta ao exame e decisão dos processos a que se refere êste decreto, examinados os critérios estabelecidos e propondo soluções para os enganos por acaso verificados.
Art. 4º O dirigente do órgão de pessoal, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal, deverá fazer cessar imediatamente os efeitos dêste decreto em relação a cada servidor que tenha tido denegado seu pedido de revisão de enquadramento.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Decreto nº 58.587, ainda não foi publicado no Diário Oficial.