DECRETO nº 58.594, DE 10 DE JUNHO DE 1966.

Aprova Regulamento da Diretoria do Serviço Geográfico e revoga os Decretos ns. 47.044, de 19 de outubro de 1959 e 53.979, de 22 de junho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento da Diretoria do Serviço Geográfico que com êste baixa, assinado pelo General-de-Exército Arthur da Costa e Silva, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 47.044, de 19 de outubro de 1959 e 53.979, de 22 de junho de 1964 e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1966; 145° da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Arthur da Costa e Silva

(R-74)

MINISTÉRIO DA GUERRA REGULAMENTO DA DIRETORIA DO SERVIÇO GEOGRÁFICO

1966

TÍTULO I

Generalidades

capítulo i

Da Diretoria e suas Finalidades

Art. 1º A Diretoria do Serviço Geográfico (DSG), diretamente subordinada ao Estado-Maior do Exército, incumbe-se das atividades referentes à elaboração e reprodução de documentos cartográficos de interêsse, principalmente, do Exército.

Art. 2º À Diretoria do Serviço Geográfico, compete:

1) - dirigir, coordenar e fiscalizar, consoante normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército, as atividades do Serviço Geográfico;

2) elaborar instruções, normas e manuais técnicos;

3) organizar os programas das atividades dos órgãos subordinados;

4) assegurar o funcionamento dos cursos de formação e aperfeiçoamento que lhe forem atribuídos pelo Estado-Maior do Exército;

5) tratar dos assuntos de estatística na esfera de suas atividades;

6) realizar o preparo da mobilização na esfera de suas atribuições;

7) coletar e explorar dados de interêsse para a Cartografia do Brasil;

8) assegurar o suprimento de documentos cartográficos;

9) manter o intercâmbio com entidades afins, nacionais e estrangeiras;

10) tomar parte em congressos ou reuniões nacionais e internacionais relativos à Cartografia, assim como em visitas a entidades públicas e particulares incumbidas do estudo, direção e execução de trabalhos cartográficos ou da fabricação e montagem de equipamentos cartográficos;

11) - elaborar e submeter ao Estado-Maior do Exército:

a) o programa anual das atividades do Serviço Geográfico;

b) propostas dos recursos financeiros necessários à execução de seus encargos;

c) proposta de importação dos artigos necessários ao cumprimento de seus encargos;

d) propostas de cursos e estàgios em organizações nacionais e estrangeiras ou viagens de natueza técnica que visem o aperfeiçoamento dos oficiais e graduados nos assuntos ligados a estudo, pesquisas, planejamento e execução de trabalhos cartográficos.

título ii

Organização

capítulo ii

Da Organização Geral

Art. 3º A Diretoria do Serviço Geográfico, compreende:

1) Direção;

2) Subdiretoria Técnica;

3) Subdiretoria Administrativa;

4) Unidades de Levantamento.

Art. 4º São diretamente subordinados à Direção do Serviço Geográfico, os seguintes órgãos de campo (Unidades de Levantamento):

a) Divisões de Levantamento (Unidades com autonomia administrativa);

b) Comissões de Levantamento; e,

c) Outros órgãos técnicos que venham a ser criados.

Capítulo III

Da Organização Pormenorizada

Art. 5º A Diretoria do Serviço Geográfico, compreende:

1) Diretor;

2) Gabinete, compreendendo:

a) Chefe do Gabinete;

b) 1ª Divisão (D/1), Pessoal;

c) 2ª Divisão (D/2), Expediente e serviços auxiliares;

d) 3ª Divisão (D/3), Relãções Públicas.

3) Seção de Estudos e Palnejamento;

4) Seção de Aerofotografia (S Aé).

Art. 6° A Subdiretoria Técnica, compreende:

1) Subdiretor Técnico;

2) 1ª Divisão Técnica (DT/1), compreendendo:

a) 1ª Seção (S/1), Geodésia;

b) 2ª Seção (S/2), Topografia;

c) 3ª Seção (S/3), Material Técnico.

3) 2ª Divisão Técnica (DT/2), compreendendo:

a) 4ª Seção (S/4), Fotogrametria;

b) 5ª Seção (S/5), Catografia;

c) 6ª Seção (S/6), Impressão.

4) 7ª Seção (S/7), Fotografia.

Art. 7° A Subdiretoria Administrativa (Fiscalização Administrativa), compreende:

1) Subdiretor Administrativo (Fiscal Administrativo);

2) Seção Administrativa;

3) Serviço de Obras e Oficinas;

4) Seção Comercial.

Art. 8 ° Em função da disponibilidade em pessoal, o Diretor poderá desdobrar as Seções em Subseções, de forma a melhor atender à distribuição de seus encargos.

Art. 9° A Seção Comercial terá sua organização e funcionamento regidos por legislação específica do Ministério da Guerra.

título iii

Atribuições

capítulo iv

Das Atribuições Orgânicas

I - Da Subdiretoria Técnica

Art. 10. À Subdiretoria Técnica, incumbe:

1) Orientar, coordenar e controlar as atividades de produção técnica da Diretoria do Serviço Geográfico;

2) estudar e planejar a execução das tarefas constantes do programa anual de trabalhos da Diretoria;

3) estabelecer diretrizes, normas e instruções para o cumprimento dêsse programa;

4) informar ou preparar o expediente a ser submetido a despacho do Diretor;

5) preparar a matéria relativa à produção técnica da Diretoria, para publicação, em Boletim Interno;

6) Receber, expedir e arquivar sua correspondência;

7) organizar o Relatório Anual de suas atividades;

8) elaborar pareceres referentes à aparelhagem técnica em uso na Diretoria do Serviço Geográfico;

9) elaborar cadernetas, fichas e formulários de càlculo para uso dos órgãos de produção;

10) manter em ordem e em dia seu arquivo técnico.

11) encarregar-se da distribuição e contrôle do material técnico do Serviço Geográfico;

12) estabelecer, quando autorizado pelo Diretor, as necessária ligações entre os diferentes órgãos da sede e de campo.

II - Da Sudiretoria Administrativa

Art. 11. À Subdiretoria Administrativa (Fiscalização Administrativa), incumbe:

Os serviços administrativos, econômicos e de suprimentos da Diretoria, em particular, e do Serviço Geográfico, em geral, de acôrdo com as disposições do R/3 e outros regulamentos especiais, cabendo à sua Chefia as atribuições de Fiscalização Administrativa a que se referem os regulamentos R/1 e R/3, no que fôr aplicável.

III - Do Gabinete

Art. 12. Ao Gabinete, incumbe:

1) Auxiliar a coordenação das atividades gerais da Diretoria, estabelecendo as ligações entre os seus diferentes órgãos e promovendo, em nome do Diretor, as ligações externas que se fizerem necessária;

2) preparar o expediente e a correspondência para serem submetidos à assinatura do Diretor;

3) receber, expedir e arquivar a correspondência da Diretoria;

4) organizar e manter atualizado o histórico da Diretoria;

5) organizar o Relatório Anual das Atividades da Diretoria;

6) preparar os Boletins da Diretoria.

IV - Das Divisões Técnicas

(DT/1 e DT/2)

Art. 13. Às Divisões Técnicas, incumbe:

1) Orientar as atividades das Seções que lhes são subordinadas, coordenando a sua execução;

2) estabelecer os programas de trabalho a serem cumpridos pelas suas Seções, submetendo-os à prévia aprovação da Subdiretoria;

3) colaborar na elaboração e redação final das diretrizes técnicas a serem organizadas pela Subdiretoria Técnica, para os assuntos específicos das suas respectivas Seções;

4) orientar os estudos para elaboração de pareceres referentes à aparelhagem técnica em uso na Diretoria do Serviço Geográfico e específicos subordinadas;

5) receber da Subdiretoria Técnica, para estudo, distribuição e arquivamento, a documentação oriunda dos diferentes órgãos de campo ou de sede;

6) encaminhar à Subdiretoria Técnica os elementos e dados técnicos a serem fornecidos aos diversos órgãos de campo ou de sede.

V - Das Seções

Art. 14. À Seção de Estudos e Planejamento, incumbe:

1) Promover, em nome da Diretoria, a ligação entre a Diretoria do Serviço Geográfico e o Estado-Maior do Exército;

2) elaborar o programa anual das atividades do Serviço Geográfico;

3) manter intercâmbio técnico das entidades afins, nacionais e estrangeiras;

4) examinar todos os problemas técnico-científicos, ligados à Cartografia, colaborando no estudo e pesquisa correspondentes, quando fôr o caso;

5) colaborar no estabelecimento de instrução, normas e publicações técnicas, encarregando-se da organização e publicação do Anuário da Diretoria do Serviço Geográfico;

6) assegurar os meios necessários ao funcionamento de tôdas as comissões de estudo nomeadas pelo Diretor;

7) estabelecer programas de ensino e aperfeiçoamento;

8) tratar de assuntos de estatística da produção;

9) coletar, arquivar e, quando fôr o caso, difundir dados gerais de interêsse para a Cartografia do Brasil;

10) manter em ordem e em dia o arquivo técnico da Diretoria do Serviço Geográfico;

11) encarregar-se do serviço de micro-filmagem da documentação técnica da Diretoria ou de seu interêsse;

12) organizar o relatório anual de suas atividades;

13) programar e realizar atividades culturais e processar a contribuição e a participação da Diretoria nas que forem de seu interêsse;

14) preparar a matéria relativa aos assuntos da Seção para publicação em Boletim Interno.

Art. 15. À Seção de Geodésia (S/1), incumbe:

1) Colaborar na elaboração e redação final das diretrizes técnicas, na parte referente à Geodésia, organizadas pela Subdiretoria Técnica;

2) organizar o arquivo de tôda a documentação geodésica do Serviço Geográfico;

3) estudar tôdas as questões técnico-cientifícas referentes à Geodésia e seus ramos:

4) executar os càlculos relacionados com as atribuições da Seção.

Art. 16. À Seção de Topografia (S/2), incumbe:

1) Assessorar o Chefe da DT/1 na elaboração e redação final das diretrizes técnicas a serem organizadas pela Subdiretoria Técnica, na parte referente à Topografia;

2) encarregar-se da execução de todos os trabalhos de campo, fora da alçada das Divisões de Levantamento;

3) dar organização às Comissões de Levantamento, propondo à DT/1 as necessidades em pessoal e material;

4) superintender, coordenar e dirigir os trabalhos das Comissões de Levantamento;

5) receber da Subdiretoria Técnica, para estudo, distribuição e arquivamento, a documentação oriunda das Comissões de Levantamento (CL);

6) encaminhar à Divisão Técnica os elementos e dados técnicos a serem fornecidos aos diversos órgãos do campo.

Art. 17. À Seção de Material Técnico (S/3), incumbe:

1) A guarda, conservação, manutenção e aferição de todo o material técnico, màquinas, etc., em uso na Diretoria do Serviço Geográfico;

2) colaborar nos estudos e experiências referentes ao melhor aproveitamento do material técnico do Serviço Geográfico, procurando o aperfeiçoamento do material em uso, propondo medidas tendentes a uma maior eficiência no seu emprêgo, bem como as aquisiçoes que se fizerem necessária;

3) efetuar a fabricação de acessórios e sobressalentes para o material técnico e, eventualmente, a de instrumentos e aparelhos, a juízo do Diretor;

4) manter em dia, rigorosamente, o registro, para fins de contrôle, de todo o material técnico em uso no Serviço Geográfico.

Art. 18. À Seção de Fotogrametria (S/4), incumbe:

1) Colaborar na elaboração e redação final das diretrizes técnicas, na parte referente à Fotogrametria, organizadas pela Subdiretoria-Técnica;

2) estudar a evolução dos métodos fotogrametricos;

3) executar a aerotriangulação e a restituição esteofotogramétrica das fotografias aéreas ou terrestres necessária à composição dos originais topográficos.

Art. 19 À Seção de Cartografia (S/5), incumbe:

1) Colaborar na elaboração e redação final das diretrizes técnicas, na parte referente ao desenho e gravação dos originais cartográficos organizados pela Subdiretoria Técnica;

2) estudar tôdas as questões referentes aos métodos de elaboração dos originais cartográficos;

3) preparar os originais cartográficos das cartas levantadas.

Art. 20. À Seção de Impressão (S/6), incumbe:

1) Colaborar na elaboração e redação final das diretrizes técnicas, na parte referente à impressão de cartas, organizadas pela Subdiretoria Técnica;

2) estudar a evolução dos métodos relativos às artes gráficas;

3) imprimir as cartas e outros documentos de interêsse da Diretoria do Serviço Geográfico.

Art. 21. À Seção de Fotografia (S/7), incumbe:

1) Colaborar na elaboração e redação final das diretrizes técnicas, na parte referente à fotografia, organizadas pela Subdiretoria Técnica;

2) estudar a evolução dos métodos relativos à arte fotográficas;

3) reduzir e ampliar fotograficamente originais cartográficos;

4) decompor e preparar negativos;

5) copiar em material plàstico os negativos que lhes forem encaminhados;

6) preparar provas em cores dos originais cartográficos;

7) preparar a revelação e cópias de filmes aéreos;

8) pPreparar diapositivos;

9) efetuar reduções, ampliações e transformações fotográficas que se fizerem necessária para a restituição e preparo de mosaicos controlados, fotocartas e cartas preliminares;

10) encarregar-se da execução de todo e qualquer trabalho fotográfico de interêsse da Diretoria do Serviço Geográfico.

11) a guarda de todo material fotográfico da Diretoria do Serviço Geográfico.

Art. 22. À Seção de Aerofotografia (S Aé), incumbe:

1) Promover, em nome da Diretoria, a ligação entre a Diretoria do Serviço Geográfico e o Ministério da Aeronàutica;

2) informar ou preparar o expediente a ser submetido a despacho do Diretor;

3) preparar a matéria relativa aos assuntos aerofotogràficos, para publicação em Boletim Interno;

4) receber, expedir e arquivar sua correspondência;

5) organizar o relatório anual de suas atividades;

6) elaborar pareceres referentes à aparelhagem técnica em uso na Seção;

7) confeccionar os foto-índices;

8) realizar a tomada de fótografias aéreas;

9) examinar a qualidade técnica das fotografias e das faixas de vôo de recobrimento;

10) manter em ordem e em dia o arquivo de tôda a documentação ressultante da tomada de fotografias aéreas.

capítulo v

Das Atribuições Funcionais

I - Do Diretor

Art.23. O Diretor do Serviço Geográfico superintende tôdas as atividades técnicas e administrativas do Serviço Geográfico e é o responsável, perante o Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo funcionamento eficiente dos órgãos da Diretoria.

Parágrafo único. Compete-lhe:

1) Providenciar para que os órgãos da sede e do campo disponham de todos os elementos (pessoal, animal, material e fundos) - necessários à execução dos trabalhos;

2) providenciar, de acôrdo com a legislação em vigor, a inclusão de todo o pessoal;

3) propor a movimentação dos Engenheiros Geógrafos;

4) propor a movimentação dos Oficiais Topógrafos do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);

5) distribuir e movimentar os Subtenentes e Sargentos Topógrafos (QM-00/114) - e os funcionários civis pertencentes ao Serviço Geográfico, comunicando aos órgãos competentes as alterações ocorridas;

6) dedicar especial atenção ao preparo dos Oficiais Superiores do Serviço Geográfico, tendo em vista o desempenho de funções específicas;

7) corresponder-se, diretamente, em assuntos técnicos e científicos, com repartições e instituições militares e civis nacionais e estrangeiras;

8) convocar e presidir o Conselho Técnico;

9) remeter, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, o relatório das atividade técnicas e administravas da Diretoria do Serviço Geográfico, relativo ao ano anterior;

10) propor, anualmente, a fixação dos efetivos dos Contigentes, de acôrdo com as necessidades do serviço;

11) aprovar o Regimento Interno da diretoria e das Organizações Militares subordinadas;

12) propor as medidas que se fizessem necessárias para o eficiente desempenho técnico dos trabalhos afetados à Diretoria;

13) assinar, ajuste ou convênio de serviço, inclusive contratação e prestação de serviços técnicos, com órgãos da administração pública, emprêsas estatais, paraestatais ou privadas e pessoas físicas, mediante indenização, com audiência do Estado-Maior do Exército e autorização do Ministro da Guerra, para cada trabalho ajustado.

II - Do Subdiretor Técnico

Art. 24. O Subdiretor Técnico é o auxiliar do Diretor nos assuntos concernentes à produção técnica da Diretoria do Serviço Geográfico e o responsável, perante êste, pela execução dos encargos que lhe são afetos.

Além das atribuições e deveres estabelecidos no R/1 e em outros regulamentos, no que lhe fôr aplicável, incumbe-lhe:

1) dirigir os trabalhos atribuídos a Subdiretoria Técnica, sugerindo providências ao diretor quando a medida estiver fora de sua alçada:

2) garantir o cumprimento das disposições dêste regulamento na parte que diz respeito à Subdiretoria Técnica;

3) providenciar com oportunidade o provimento de material e outros recursos às atividades de produção técnica;

4) assessorar o diretor na elaboração do programa anual de atividades do Serviço Geográfico, bem como nos estudos de assuntos técnicos em geral;

5) despachar com Diretor os assuntos relativos à sua repartição, encaminhando ao Gabinete a respectiva matéria destinada à publicação em boletim Interno;

6) presidir tôdas as comissões de estudo de assuntos técnicos diretamente ligados à rotina de produção;

7) organizar e colaborar nas inspeções aos órgãos de produção do Serviço Geográfico;

8) propor a convocação de reuniões do Conselho Técnico para debate de questões que, por natureza, merecem estudos especiais e impliquem na necessidade de formar doutrina,

9) coordenar as reuniões do Conselho Técnico;

10) garantir a manutenção em ordem e em dia da escrituração da carga de sua Repartição.

III - Do Subdiretor Administrativo

Art. 25. O Subdiretor Administrativo é o fiscal Administrativo da Diretoria. Além das atribuições e deveres estabelecidos no R/1, R/3 e em outros regulamentos especiais, no que lhe fôr aplicável, incumbe-lhe:

1) Assessorar o diretor na elaboração do programa anual de atividades do Serviço Geográfico;

2) dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar os serviços administrativos, econômico, financeiros e de suprimentos da Diretoria, em particular, e do Serviço Geográfico, em geral;

3) exercer as atribuições de Fiscal Administrativo a que se referem os regulamentos R/1 e R/3;

4) assegurar o funcionamento dos órgãos administrativos que lhes são subordinados, de acôrdo com as prescrições regulamentares e as especiais da Diretoria do Serviço Geográfico.

Parágrafo único. No exercício das suas funções o Subdiretor Administrativo será assessorado diretamente por um Adjunto.

IV - Do Chefe do Gabinete

Art. 26. Ao Chefe do Gabinete, incube:

1) assessorar o Diretor na elaboração do programa anual das atividade do Serviço Geográfico;

2) coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos constitutivos do Gabinete e auxiliar a coordenação das atividades da Diretoria do Serviço Geográfico, estabelecendo a ligação entre seus diferentes órgãos e promovendo, em nome do Diretor, as ligações externas que se fizerem necessárias;

3) despachos com o diretor o expediente elaborado pelo Gabinete;

4) conferir as cópias do boletim da diretoria, autenticando-as;

5) subscrever as certidões e outros documentos para serem visados pelo diretor ou a êle encaminhados;

6) dar exercício aos funcionários civis do Serviço Geográfico de acôrdo com a legislação em vigor;

7) reunir, com a devida antecedência, os dados para a organização dos relatórios anuais da Diretoria;

8) organizar e mandar confeccionar os boletins com os elementos redigidos pelos órgãos competentes, conferi-los e levar os originais à assinatura do Diretor;

9) rubricar os livros do Gabinete, salvo os que devam ser pelo Fiscal Administrativo.

V - Dos Chefes de divisões Técnicas

Art. 27. Os Chefes de Divisões Técnicas são auxiliares imediatos do Subdiretor Técnico e responsáveis, perante êste, pela execução dos encargos que lhes são afetos.

Art. 28. Aos Chefes das Divisões técnicas, competem:

1) coordenar e dirigir os trabalhos atribuídos às Divisões Técnicas, sugerindo providências ao Subdiretor Técnico quando a medida estiver fora do seu alcance;

2) assessorar o Subdiretor Técnico nos estudos técnicos em geral;

3) despachar com o Subdiretor Técnico os assuntos relativos às Divisões Técnicas;

4) acompanhar o desenvolvimento técnico-cientifíco da especialidade de suas Divisões, estudar a aplicação de novos processos e elaborar instruções;

5) dar informações e redigir os pareceres técnicos sôbre os projetos de levantamento que lhes forem submetidos;

6) colaborar estreitamento na coordenação dos estudos e planejamentos bem como na elaboração das diretrizes técnicas a cargo do Subdiretor;

7) participar, como membro efetivo, das reuniões do Conselho Técnico;

8) emitir as ordens de serviço necessárias à facilidade e regularidade.

VI - Do Chefe da Seção de Estudos e Planejamento

Art. 29. Ao Chefe da Seção de Estudos e Planejamento, compete:

1) acompanhar as atividades técnicas dos órgãos de sede e de campo;

2) despachar, com o Diretor, os assuntos de natureza técnica, encaminhando ao Gabinete a respectiva matéria destinada a publicação em boletim Interno;

3) estudar as bases para os novos projetos decorrentes das diretrizes do Estado-Maior do Exército e submetê-las ao Diretor;

4) promover e superintender os trabalhos de tradução e publicações de interêsse para o Serviço Geográfico, assim como a conveniente difusão;

5) estudar o planejamento das atividades da Diretoria do Serviço Geográfico, decorrente das diretrizes do Estado-Maior do Exército e dos entendimentos mantidos com aquêle Órgão do Alto Comando;

6) assegurar a íntima ligação e os contatos necessários com o Estado-Maior do Exército, através da 5ª Seção daquêle Órgão, em tudo o que fôr concernente às atividades da Diretoria do Serviço Geográfico;

7) assessorar o Diretor em suas relações com o Estado-Maior do Exército, em tudo que fôr necessário a uma perfeita coordenação de atividades da Diretoria do Serviço Geográfico.

VII - Do Chefe da Seção de Aerofotografia (S. Aé)

Art. 30. Ao Chefe da Seção de Aerofotografia (S. Aé), compete:

1) assessorar o Diretor na elaboração e redação final das diretrizes técnicas, na parte referente à tomada de fotografias aéreas;

2) dirigir os trabalhos da Seção;

3) despachar com o diretor os assuntos relativos à sua Seção, encaminhando ao Gabinete a matéria destinada à publicação em boletim Interno;

4) garantir a manutenção em ordem e em dia da escrituração da carga de sua Seção;

5) responsabilizar-se pelo cumprimento das normas e Diretrizes Técnicas adotadas pela Diretoria do Serviço Geográfico, no âmbito da sua Seção.

VIII - Dos Chefes das Seções Técnicas

Art. 31. Aos Chefes das Seções Técnicas, em geral, competem:

1) acompanhar o desenvolvimento científico da especialidade de sua Seção, estudar a aplicação de novos processos e elaborar instruções;

2) dar informações e redigir os pareceres técnicos sôbre os projetos de levantamento que lhes forem submetidos;

3) colaborar estreitamente na coordenação de estudos e planejamentos a cargo das Divisões Técnicas;

4) enviar à Divisão Técnica o programa de trabalho de cada missão conferida à Seção, do qual constará o tempo previsto para a execução;

5) promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento contínuo dos oficiais e auxiliares sob suas ordens;

6) manter em dia os quadros sinóticos e os gráficos necessários ao uso próprio e à consulta das autoridades competentes;

7) manter em dia a escrituração da relação carga e fichário das suas repartições;

8) definir nitidamente as atribuições dos seus subordinados e estimular-lhes o espírito de iniciativa e amor à responsabilidade;

9) emitir as ordens de serviço necessárias à facilidade e regularidade da marcha dos trabalhos, depois de reunir os elementos de sua alçada;

10) dar cumprimento às Normas e Diretrizes Técnicas adotadas pela Diretoria do Serviço Geográfico, no âmbito de suas Seções.

título iv

Outras Disposições

capítulo vi

Disposições Gerais

Art. 32. A Diretoria do Serviço Geográfico é responsável por todos os suprimentos necessários ao Serviço Geográfico, compreendendo aquisições, quando fôr o caso, recebimentos, distribuições, transferências, recolhimentos, recuperações e descarga do material técnico de levantamento, assim como pelo estudo e adoção de novos tipos dêsse material.

Art. 33. Os métodos de trabalho para os serviços de campo e de gabinete serão regulados por normas técnicas gerais aprovadas pelo Diretor e que constarão de publicações especiais.

Art. 34. O Relatório Anual apresentado pela Diretoria do Serviço Geográfico ao Estado-Maior do Exército, além das informações de caráter administrativo, conterá um resumo da produção técnica no decurso do ano considerado.

Parágrafo Único. A parte do Relatório referente aos assuntos administrativos será organizada de acôrdo com o estabelecido no R/1.

capítulo viii

Do Levantamento Sistemático Cartas Principais

Art. 35. As missões principais do Serviço Geográfico, em colaboração com outros órgãos oficiais, são:

- o levantamento topográfico do País, principalmente das regiões de interêsse do Exército;

- a triangulação geodésica fundamental e a rêde de nivelamento de precisão do País.

Art. 36. As fôlhas das cartas topográficas, elaboradas pelo Serviço Geográficos, obedecerão às especificações contidas no manual T-34-200, da Diretoria do Serviço Geográfico.

Art. 37 poderão, ainda, ser executados levantamentos especiais, cujos objetivos, natureza do terreno e circunstâncias de prazo e lugar, determinam escalas, precisão e métodos a empregar.

Tais levantamentos serão sempre de acôrdo com diretrizes gerais baixadas pela Diretoria do Serviço Geográfico e diretrizes técnicas especiais baixadas pela Subdiretoria Técnica.

Art. 38. Atendendo ao valor econômico e administrativo da produção da Diretoria do Serviço Geográfico, o que não tiver caráter reservado, será acessível ao público.

capítulo viii

Do Conselho Técnico

Art. 39. O Conselho Técnico é o órgão destinado a dar parecer sôbre os assuntos técnicos e científicos, referentes à atividade da diretoria do Serviço Geográfico.

§ 1º os pareceres do Conselho Técnico terão valor opinativo, cabendo ao diretor a decisão final.

§ 2º os pareceres do Conselho Técnico serão publicados em Boletim.

§ 3º compete, ainda, ao Conselho Técnico, o estudo das recomendações das entidades cartográficas internacionais a que se ache filiado o Brasil.

Art. 40. São membros efetivos do Conselho Técnico:

- O Diretor do Serviço Geográfico, como Presidente;

- O Subdiretor Técnico, como coordenador;

- Os Chefes das DT/1 e DT/2, como membros efetivos;

- O Chefe da Seção de Estudos e Planejamento, como membro efetivo;

- Chefe do Gabinete e os Chefes das Seções Técnicas, quando convocados.

§ 1º Os Chefes dos Órgãos autônomos de campo darão seus pareceres, por escrito, quando solicitados pelo Diretor.

§ 2º O Diretor admitirá, como informantes, pessoalmente ou por escrito, outras pessoas cujas opiniões possam ser úteis às decisões do Conselho.

Art. 41. O Conselho Técnico é convocado pelo Diretor.

§ 1º O assunto, dia e hora da reunião, bem como os nomes dos membros convocados, serão publicados em Boletim e, com a antecedência necessária, dado ao conhecimento da cada membro convocado.

§ 2º O Diretor designará os relatores de cada sessão, segundo os assuntos a tratar.

Art. 42. As reuniões do Conselho serão secretariadas por um oficial do Gabinete, designado pelo Diretor.

capítulo ix

Das Diretrizes Técnicas

Art. 43. Para execução de missões não perfeitamente enquadradas nos dispositivos dos Regulamentos e manuais Técnicos ou em outras instruções em vigor, o Diretor baixará diretrizes especiais.

capítulo x

Dos Manuais Técnicos

Art. 44. As questões de doutrina, de técnica e de instrução, serão reguladas por Manuais, em regra propostas por esta diretoria, na conformidade do estabelecido no Regulamento de Publicações do Exército (R-150).

capítulo xi

Dos Órgãos Subordinados

I - Das divisões de Levantamento.

Art. 45. As Divisões de Levantamento são órgãos permanentes encarregados dos trabalhos de campo e complementares do gabinete referentes aos levantamentos sistemáticos do Serviço Geográfico e reger-se-ão pelo Regimento interno elaborado e aprovado pela Diretoria do Serviço Geográfico.

II - Das Comissões de Levantamento

Art. 46. As Comissões de Levantamento são órgãos eventuais encarregados dos trabalhos de campo. Sua organização é determinada pelo Diretor do Serviço Geográfico com a finalidade de atender às atividades da Diretoria do Serviço Geográfico em áreas e regiões não atribuídas às Divisões de Levantamento.

III - Dos outros Órgãos Técnicos

Art. 47. Os outros órgãos técnicos que venham a ser criados após a vigência do presente Regulamento, funcionarão de acôrdo com os dispositivos que forem baixados.

capítulo xii

Prescrições Diversas

Art. 48. A Diretoria do Serviço Geográfico elaborará, com base no presente Regulamento, o seu Regimento Interno e os dois órgãos subordinados.

Art. 49. Para efeito de disciplina e Justiça, o Subdiretor Técnico, o Subdiretor Administrativo, os Chefes das DT/1 E DT/2 e o Chefe do Gabinete, têm atribuições equivalentes às de Comandante de Unidade e os Chefes de Seção às de Comandante de Subunidades incorporada.

Art. 50. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

general de exército

Arthur da Costa e Silva

Ministro da Guerra