decreto nº 58.596, de 10 de junho de 1966.

Considera de alto interêsse nacional o projeto de instalação, no Brasil de uma Fábrica de Tintas marítimas, sob a responsabilidade da Hempel Tintas Marítimas Ltda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Para efeito do que dispõem o artigo 38 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e o artigo 34 do Decreto-lei nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, é considerado de alto interêsse para a economia nacional o projeto de instalação, no Brasil, de uma Fábrica de tinta marítimas, sob a responsabilidade da Hempel Tintas Marítimas Ltda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Paulo Egydio Martins