DECRETO Nº 58.597, DE 10 DE JUNHO DE 1966.
Reestrutura a Equipe de Coordenação do Plano de Melhoramento da Alimentação e do Manejo do Gado Leiteiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que a melhoria da produtividade dos rebanhos leiteiros e uma medida que se impõe, tendo em vista a necessidade de regularizar o abastecimento de leite dos principais centros consumidores;
CONSIDERANDO que o Governo vem de concluir estudos visando o desenvolvimento de um programa de aplicação no qüinqüênio 1967-1971, destinado ao fomento da produção e produtividade da pecuária leiteira, mediante o melhoramento genético dos rebanhos, melhoria das condições de alimentação e manejo;
CONSIDERANDO que, sômente com a conjugação de assistência técnica e crédito é possível elevar o nível tecnológico das empresas pecuárias;
CONSIDERANDO que as providências a adotar devem figurar entre as de absoluta prioridade, quer pela relevância do problema, quer porque poderão produzir resultados favoráveis a curto e médio prazo,
DECRETA:
Art. 1º A Equipe de Coordenação do Plano de Melhoramento da Alimentação e do Manejo do Gado Leiteiro, instituída junto ao Departamento de Promoção Agropecuária, pelo Decreto nº 52.640, de 9 de outubro de 1963, passará a funcionar com a nova estrutura e atribuições previstas no presente Decreto.
Art. 2º A Equipe de Coordenação do Plano de Melhoramento da Alimentação e do Manejo do Gado Leiteiro terá a seguinte composição:
I - Conselho Deliberativo.
II - Secretaria Executiva.
Art. 3º O conselho Deliberativo que constituirá a mais alta instância deliberativa para a execução do Plano e Coordenação das atividades das entidades que dêle participem, terá a seguinte constituição:
I - Diretor do Departamento de promoção agropecuária do Ministério da Agricultura.
II - Secretário Executivo do Fundo Federal Agropecuário.
III - Secretário Executivo da Comissão de Planejamento de Política Agrícola.
IV - Secretário Executivo do Plano de Melhoramento da Alimentação e do Manejo do Gado Leiteiro.
V - Diretor do Departamento do Planejamento do Superintendência Nacional do Abastecimento.
VI - Gerente da Coordenação de Crédito Rural e Industrial do Banco Central da República do Brasil.
VII - Gerente de Operações da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.
VIII - Diretor de Crédito do Banco Nacional de Crédito Cooperativo.
IX - Presidente da União Brasileiro das Cooperativas Centrais de Laticínios.
X - Presidente da Comissão de Pecuária Leiteira da Confederação Rural Brasileira.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Diretor-Geral do Departamento de Promoção Agropecuária do Ministério da Agricultura ou, nos seus impedimentos, pelo Secretário Executivo do Plano de Melhoramento da Alimentação e do Manejo do Gado Leiteiro.
§ 2º Cada membro do Conselho indicará o seu respectivo suplente, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos eventuais, quando terá as mesmas atribuições e vantagens do titular.
§ 3º O Conselho reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês, e, extraordinàriamente, quando convocado pelo Presidente, por sua própria iniciativa ou atendendo solicitação fundamentada de qualquer de seus membros.
§ 4º O Conselho deliberará com a presença de, pelo menos, seis de seus membros ou respectivos suplentes e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos, sempre com base em estudos ou pareceres elaborados pela Secretaria Executiva.
Art. 4º São atribuições do Conselho Deliberativo.
I - Aprovar o Regimento Interno e a organização dos órgãos que comporão a Secretária Executiva;
II - Aprovar os projetos regionais elaboradas pela Secretária Executiva e fiscalizar a sua execução;
III - Cometer a seus membros, encargos juntos aos órgãos que representam, visando à solução de problemas ligados à execução do Plano;
IV - Aprovar os informes mensais e relatórios anuais da Secretaria Executiva a respeito do andamento e dos resultados obtidos com a execução do Plano e dos Projetos Regionais e deliberar sôbre ajustamentos de suas metas e programas;
V - Convidar, para participar do Conselho, representantes de entidades públicas ou privadas, cuja colaboração seja julgada de interêsse para realização do Plano.
Art. 5º A Secretária Executiva, órgão sob cuja responsabilidade ficará a execução, administração geral e fiscalização do Plano de Melhoramento da Alimentação e do Manejo do Gado Leiteiro, terá a seguinte organização:
I - Direção Central.
II - Coordenadorias Regionais.
III - Escritórios Regionais.
§ 1º A Secretaria Executiva será regida por “Regimento Interno” aprovado pelo Conselho Deliberativo e dirigida por Secretário Executivo, obrigatòriamente Engenheiro Agrônomo ou Veterinário, designado pelo Ministro da Agricultura por indicação do Diretor-Geral do Departamento de Promoção Agropecuária.
§ 2º A Direção Central da Secretaria Executiva, órgão de administração central do Plano, será organizada em Setores e Equipes, criados por decisões do Conselho Deliberativo e propostas do Secretário Executivo.
§ 3º As Coordenadorias Regionais, órgão de supervisão e fiscalização que devem jurisdicionar as bacias leiteiras, serão criadas por decisões do Conselho Deliberativo e propostas do Secretário Executivo.
§ 4º Os Escritórios Regionais, instrumentos da execução do Plano, funcionarão junto às cooperativas locais de produtores de leite e serão criadas por decisões do Conselho Deliberativo e propostas do Secretário Executivo.
Art. 6º Os Escritórios Regionais, que terão o encargo de selecionar os criadores que farão jus a prêmios, doações, bem como os candidatos aos programas de financiamentos conjugados com assistência técnica previstos nos projetos regionais, terão a seguinte constituição:
I - Supervisor do Escritório Regional do Plano.
II - Gerente da Agência local do Banco do Brasil S. A.
III - Presidente da Cooperativa dos Produtores de Leite.
Art. 7º Nas Coordenadorias Regionais poderão também funcionar Conselhos, aprovados pelo Conselho Deliberativo, nos têrmos do Regimento do PLAMAM, e terá como membros natos o Coordenador Regional do PLAMAM e os Presidentes das Cooperativas Centrais de produtores existentes na Bacia Leiteira.
Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais serão administradas por Coordenadores e os Escritórios por Supervisores, obrigatoriamente Engenheiro Agrônomo ou Veterinário, designados pelo Secretário Executivo.
Art. 8º São atribuições da Secretaria Executiva:
I - Elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo projeto de seu “Regimento Interno”, bem como propostas para criação de setores e equipes administrativas e de Coordenadorias e Escritórios Regionais;
II - Administrar a execução do Plano, mantendo com as entidades públicas e privadas, os entendimentos que se fizerem necessários ao seu cumprimento, inclusive objetivando a aquisição de equipamentos agrícolas e outros materiais destinados aos serviços próprios de seus órgãos ou das cooperativas e criadores integrados no Plano; aplicar as dotações orçamentárias e os recursos concedidos por entidades públicas e privadas para a execução do Plano;
III - Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo projetos regionais específicos contendo minuciosa descrição das atividades a serem executadas e especificações dos recursos humanos e materiais necessários.
IV - Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo informes mensais e relatórios anuais com estudos e avaliações dos resultados obtidos com a execução do Plano, em suas diversas etapas, visando ao aperfeiçoamento metódico dos trabalhos e ao ajustamento das metas programadas;
V - Solicitar a colaboração e propor ao Ministro da Agricultura a requisição de técnicos pertencentes a entidas públicas, autárquicas, paraestatais e de economia mista; contratar pessoal técnico e administrativo; propor gratificações por serviços prestados; ajustar com entidades especializadas a realização de estudos técnicos e levantamentos especiais; adquirir ou requisitar materiais, e efetuar as demais providências administrativas necessárias à execução do Plano de acôrdo com a legislação, normas e regulamentos em vigor.
VI - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo.
Art. 9º Os serviços e demais despesas da Equipe de Coordenação do Plano de Melhoramento da Alimentação e do Manejo do Gado Leiteiro, serão custeados com recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias ou colocadas à disposição do Plano pelo Fundo Federal Agropecuário, Superintendência Nacional do Abastecimento ou outros órgãos e entidades públicas e privadas interessadas no desenvolvimento da pecuária Leiteira nacional.
Art. 10. Os financiamentos às cooperativas e criadores serão efetuados, prioritàriamente, com recursos próprios da rêde bancária integrada no Sistema Nacional de Crédito Rural e dotações específicas destinadas pelo Fundo Geral para a Agricultura e Indústria (FUNAGRI) para aplicação na execução do Plano.
Art. 11. A fim de alcançar plena eficiência dos serviços afetos ao PLAMAM e a juízo do Ministro da Agricultura poderá ser proposto o regime de tempo integral para o seu pessoal técnico e administrativo, nos termo das Legislação em vigor.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o de nº 52.640, de 9 de outubro de 1963 e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. castello branco
Ney Braga