DECRETO Nº 58.601, DE 13 DE JUNHO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Raimundo Figueiredo Cavalcante a lavrar cassiterita no Município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raimundo Figueiredo Cavalcante a lavrar cassiterita, em terrenos devolutos, no lugar denominado Santa Maria, distrito e município de Pôrto Velho, território Federal de Rondônia, numa área de quatrocentos e trinta e sete hectares, setenta e oito ares e setenta e cinco centiares ( 437,7875 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice no final da poligonal que partindo da confluência do igarapé Santa Maria no Rio Jacundá, apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e trinta e cinco metros (1.635 m), quarenta e quatro graus nordeste (44ºNE); dois mil quatrocentos e sessenta e sete metros (2.467m), quarenta e seis graus noroeste (46NW). Os lados do paralelogramo, a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros  (1000 m), dezesseis graus nordeste (16º NE); cinco mil metros (5000), quarenta e seus graus sudeste (46ºSE). Está autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do Art. 28 do Código de Minas e dos Arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento, do disposto no Art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos Arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização de lavra será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no Art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de oito mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 8.760.).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1966, 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau