DECRETO Nº 58.606, DE 14 DE JUNHO DE 1966.

Transfere concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, 8º do Decreto-lei nº 3,763, de 25 de outubro de 1941 e 6º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida, para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Guanhães, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Montanhesa de Eletricidade, em virtude do Decreto nº 45.023, de 4 de Dezembro de 1958.

§ 1º A energia elétrica a ser distribuída será suprida pelo sistema da usina de Salto Grande da nova concessionária que fica autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão fixados as características técnicas das instalações.

§ 3º Fica ressalva a reversão dos bens em favor do Município de Guanhães, nos têrmos do contrato celebrado em 28 de janeiro de 1922, com a Companhia Fôrça e Luz de Guanhães.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano; a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessários.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revista trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau