DECRETO Nº 58.607, de 14 de junho de 1966.

Autoriza a Mineração da Amazônia, Comércio e Indústria S.A. MACISA a lavra cassiterita no município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e aos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração da Amazônia, Comércio e Indústria S.A. - MACISA - na qualidade de cessionária dos direitos de Roberto Cohen, a lavrar cassiterita, em terrenos devolutos no lugar denominado Pascana, distrito e município de Pôrto Velho, no Território Federal de Rondônia, numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por um retângulo que tem vértice a oitocentos e sessenta metros (860m) no rumo verdadeiro quarenta e dois graus e quarenta e três minutos sudoeste (42º43’SW) da confluência dos igarapés Bom Futuro e São Lourenço e os lados, divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), três graus e dezesseis minutos noroeste (3º17’NW); dois mil metros (2.000m), oitenta e seis graus e quarenta e três minutos sudoeste (86º43’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavras, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados ao art. 71 do mesmo código.

Art. 6º A autorização de lavra será por título este decreto, que será transcritos no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau