decreto nº 58.609, de 14 de junho de 1966.
Concede à Mineração Garças Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Garças Ltda., constituída por contrato social de 22 de março de 1966, arquivado sob o nº 150.199, no DNRC, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau