decreto nº 58.612, de 14 de junho de 1966.
Abre, pelo Ministério da Aviação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$925.000.000, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal, da autorização contida no art. 1º da Lei nº 4.702, de 28 de junho de 1965, publicada no Diário Oficial e 1º de julho seguinte, e tendo ouvido o Ministério da Fazenda e o Tribunal de Contas, em cumprimento ao que determina o art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
decreta:
Art. 1º Fica aberto pelo Ministério da Aviação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$925.000.000 (novecentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros), para atender à diferença de vencimentos e de salário-família a servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, amparados pela Lei nº 3.772, de 11 de junho de 1960.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Juarez Távora
Octavio Bulhões