decreto nº 58.613, de 14 de junho de 1966.
Abre, pelo Ministério da Aviação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$20.500.000.000, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal, da autorização contida no art. 1º da Lei nº 4.865, de 30 de novembro de 1965, publicada no Diário Oficial de 2 de dezembro seguinte, e tendo ouvido o Ministro da Fazenda e o Tribunal de Contas em cumprimento ao que determina o art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
decreta:
Art. 1º Fica aberto pelo Ministério da Aviação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$20.500.000.000 (vinte bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas com as obras preferenciais especificadas na lei, sob a responsabilidade do Departamentos Nacional de Estradas de Ferro, Nacional de Obras de Saneamento, Nacional de Obras Contra as Sêcas e Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Juarez Távora
Octavio Bulhões