DECRETO Nº 58.624, DE 15 DE JUNHO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro José Peres de Moura a pesquisar caulim, no município de Bambuí, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art.1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Peres de Moura a pesquisar caulim, em terrenos de propriedade do espólio do Dr. Francisco Rezende, no lugar denominado Fazenda das Ajudas, distrito e município de Bambuí, Estado de Minas Gerais, em áreas de seis hectares (6ha) e cinco hectares e setenta e três ares (5,73ha), assim definidas: A primeira é delimitada por um quadrado que tem um vértice a vinte e dois metros (22m), no rumo magnético de quarenta e oito graus noroeste (48ºNW) da confluência dos córregos da Tabatinga e dos Bastos, e os lados divergentes dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; trezentos metros (300m), oeste (W); A segunda é delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a sessenta e oito metros (68m), no rumo magnético de trinta graus sudeste (30ºSE) da nascente do Córrego do Brejinho e os lados a partir dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quarenta e dois metros (242m), trinta e cinco graus noroeste (35ºNW); duzentos e cinqüenta e oito metros (258m) quarenta e seis graus sudoeste (46ºSW); duzentos e quarenta metros (240m), quarenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (44º30’SE); duzentos e vinte metros (220m), quarenta e seis graus nordeste (46º NE.).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau