DECRETO Nº 58.628, DE 15 DE JUNHO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Milton Pereira Lima a lavrar minério de ferro no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Milton Pereira Lima a lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de Lucas Rodrigues do Couto no imóvel denominado Fazenda Paiol, distrito de São Gonçalo do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e oitenta e dois hectares e vinte e cinco ares (282,25 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e quarenta metros (240m) no rumo verdadeiro de sessenta e sete graus e vinte e cinco minutos noroeste (67º25’NW) da barra do córrego Ventania no rio Conceição e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), sessenta e oito graus dez minutos noroeste (68º10’NW); mil quatrocentos e dezessete metros (1.417m), cinquenta e dois graus cinquenta e seis minutos noroeste (52º56’NW); quinhentos e dezessete metros (517m), sessenta e sete graus cinquenta e seis minutos sudoeste (67º56’SW); quatrocentos e setenta e nove metros e cinquenta centímetros (479,50m), sessenta e sete graus e cinquenta e três minutos noroeste (67º53’NW); seiscentos e oitenta e sete metros (687m), três graus e vinte e dois minutos nordeste (3º22’NE); setecentos e setenta e seis metros e cinquenta centímetros (776,50m) trinta e seis graus e cinco minutos nordeste (36º05’NE); cento e sessenta e quatro metros (164m), setenta e quatro graus cinquenta e quatro minutos sudeste (74º54’SE); cento e dezoito metros (118m), um grau cinquenta e quatro minutos sudeste (1º54’SE); seiscentos quarenta e quatro metros (644m), quarenta e nove graus quarenta e seis minutos sudeste (49º46’SE); seiscentos e setenta e sete metros (677m), trinta e nove graus cinquenta e dois minutos sudeste (39º52’SE); quatrocentos cinquenta e quatro metros (454m), quarenta e nove graus quarenta e seis minutos sudeste (49º46’SE); mil duzentos e dezenove metros (1.219m), oitenta e cinco graus e vinte e oito minutos nordeste (85º28’NE); mil duzentos e quatorze metros (1.214m), vinte e dois graus cinquenta e quatro minutos sudoeste (22º54’SW); o décimo quarto (14º) e último lado é o segmento retílineo que partindo da extremidade do décimo terceiro (13º) lado descrito vai ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo Único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores descriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de cinco mil seiscentos e sessenta cruzeiros (Cr$5.660).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau