Decreto nº 58.630, de 15 de junho de 1966.
Autoriza a Mineração da Amazônia, Comércio e Indústria S/A MACISA a lavrar cassiterita no município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração da Amazônia, Comércio e Indústria S/A - MACISA - na qualidade de cessionária dos direitos de Roberto Cohen, a lavrar cassiterita, em terrenos devolutos, no lugar denominado Pascana, distrito e município de Porto Velho, no Território Federal de Rondônia numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a dois mil cento e setenta metros (2.170m) no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e quarenta e sete minutos noroeste (52º47’NW) da confluência dos igarapés Paiol e São Lourenço e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), três graus e dezessete minutos noroeste (3º17’NW); dois mil metros (2.000m), oitenta e seis graus e quarenta e três minutos nordeste (86º43’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo artigo, não expressamente mencionada neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau