DECRETO Nº 58.634, DE 15 DE JULHO DE 1966.
Transfere da Companhia de Eletrificação Centro Norte para a Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Jaguaruana, Estado do Ceará, de que é titular a Companhia de Eletrificação Centro Norte, em virtude do Decreto nº 52.596, de 1 outubro de 1963.
Art. 2º Fica a Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste autorizada a instalar usina termoelétrica e a construir os sistemas de transmissão e distribuir que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras no prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau