DECRETO Nº 58.642, de 16 de junho de 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Décio Amaral Castro a pesquisar amianto, mica e minério de níquel no município de Niquelândia, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Décio Amaral Castro a pesquisar amianto, mica e minério de níquel, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Tabuleiro da Cruz ou Pires, distrito e município de Niquelândia, Estado de Goiás, numa área de duzentos e dezenove hectares e vinte e um ares (219,21 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitenta metros (80m) no rumo magnético dezessete graus e trinta minutos nordeste (17º 30’ NE) da confluência dos córregos Buritizal e Pires e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quinhentos metros (1.500), dez graus nordeste (10º NE); cento e cinqüenta metros (150m), oitenta graus sudeste (80º SE); duzentos e noventa metros (290 metros), treze graus sudeste (13º SE); quatrocentos e vinte metros (420 m), sessenta e um graus nordeste (61º NE); novecentos e cinco metros (905 metros), oitenta graus sudeste (80º SE); mil e quinhentos metros (1.500m), dez graus sudoeste (10º SW). O sétimo (7º) e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto (6º) lado descrito vai ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.725, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil e duzentos cruzeiros (Cr$2.200) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1966, 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau