DECRETO Nº 58.644, DE 16 DE JUNHO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Arthur Herman Lundgren a lavrar fosfato, no município de Paulista, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arthur Herman Lundgren a lavrar fosfato, em terrenos do condomínio da propriedade Jaguaribe, nos distritos de Paulista e Abreu e Lima, município de Paulista, Estado de Pernambuco, numa área de duzentos e cinqüenta e quatro hectares e vinte ares (254,20ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e quarenta e quatro metros (844m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus e vinte e seis minutos nordeste (83º26’NE); do marco quilométrico número dezenove (Km 19) da rodovia B.R. 11 - João Pessoa - Recife e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), oitenta graus e quarenta e três minutos nordeste (80º43’NE); quinhentos e trinta e oito metros (538m), sessenta e cinco graus e quarenta e oito minutos sudeste (65º48’SE); duzentos e dois metros e cinqüenta centímetros (202,50m), oitenta e sete graus e trinta e seis minutos sudeste (87º36’SE); trezentos e setenta e cinco metros (375m), vinte e nove graus e trinta e oito minutos sudeste (29º38’SE); trezentos e oitenta e quatro metros (384m), oitenta e seis graus e quatorze minutos nordeste (86º14’NE); quatrocentos e noventa e seis metros e cinqüenta centímetros (496,50m), quarenta graus e vinte e dois minutos sudeste (40º22’SE); setecentos e sete metros (707m), dois graus e quarenta e seis minutos nordeste (2º46’NE); trezentos e vinte e seis metros (326m), sessenta e sete graus quarenta minutos nordeste (67º43’NE); seiscentos e trinta e cinco metros (635m), um grau quarenta e sete minutos noroeste (1º47’NW); novecentos e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (962,50m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos noroeste (58º30’NW); mil oitocentos e sessenta e oito metros (1.688m), sessenta e sete graus e quarenta e três minutos sudoeste (67º43’SW). O último lado da poligonal, é o alinhamento retilíneo e considerado entre a extremidade do penúltimo lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º Se o concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização de lavra não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos art. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de cinco mil e cem cruzeiros (Cr$ 5.100).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau