DECRETO Nº 58.646, DE 16 DE JUNHO DE 1966.

Outorga concessão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É outorgada á Companhia Sul Sergipana de Eletricidade concessão para distribuir energia elétrica no Município de Jandaíra, Estado da Bahia, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.

Parágrafo único. A energia será suprida pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco.

Art. 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigêcias:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da públicação dêster decreto, os estudos, projetos e orçamento.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro dos trinta (30) dias seguites à publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Eenrgia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referido neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia com aprovação do Ministro.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único .A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar a vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau