DECRETO Nº 58.651, DE 16 DE junho DE 1966.
Aprova o Regimento do Serviço de Engenharia Civil do Departamento dos Correios e Telégrafos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 55.742, de 9 de fevereiro de 1965, e o artigo do Decreto nº 58.649, de 16 de junho de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Engenharia Civil (S.E.C.) do Departamento dos Correios e Telégrafos, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora
Regimento do serviço de Engenharia Civil do Departamento dos Correios e telégrafos
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º O serviço de Engenharia Civil (S.E.C.), do Departamento dos Correios e Telégrafos, tem a finalidade de, em relação aos serviços de construção Civil do Departamento, realizar estudos, projetos, especificações, planejamento, programação, execução, manutenção, demarcações topográficas e geodésicas, perícias, avaliações e contrôle patrimonial através de registro.
Art. 2º O SEC é diretamente subordinado ao Diretor-Geral do D.C.T., e atua nas Diretorias Regionais através de Seções Regionais de Engenharia Civil (SENCI) e de Serviços Setoriais de Engenharia Civil (SESEC).
Capítulo II
Da Organização
Art. 3º O SEC é composto dos seguintes órgãos:
I - Órgãos centrais:
a) Seção Técnica;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Administração.
II - Órgãos setoriais:
Serviços Setoriais de Engenharia Civil (SESEC).
III - Órgãos regionais:
Seções Regionais de Engenharia Civil (SENCI).
Art. 4º Os Serviços Setoriais de Engenharia Civil terão, cada um, uma Turma de Administração.
Art. 5º O SEC será chefiado por funcionário designado pelo Diretor-Geral do D.C.T.
Parágrafo único. O Chefe do SEC terá um Assessor Técnico de sua livre escolha.
Art. 6º Os órgãos centrais, os setores e os regionais serão chefiados por funcionários, designados pelo Chefe do Serviço de Engenharia Civil.
Parágrafo único. As Turmas de Administração dos SESEC terão encarregados, designados pelos chefes dêsses Serviços.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Art. 7º À Seção Técnica compete:
I - reunir os planos regionais de construção e obras e elaborar o plano anual do Departamento;
II - aprovar projetos e especificações de novas construções, reformas e serviços de construção civil, enviados pelos Serviços Setoriais de Engenharia Civil;
III - dar pareceres técnicos sôbre assuntos relacionados com sua atividade quando fôr solicitado;
IV - coordenar todos os trabalhos de construção e obras civis do Departamento;
V - avocar ao seu estudo, em caso de necessidade, os trabalhos dos Serviços Setoriais de Engenharia Civil;
VI - aprovar a avaliação de bens, imóveis a serem adquiridos pelo DCT;
VII - fiscalizar e controlar as construções, obras, reparos, reformas e serviços de engenharia civil executados pelos Serviços Setoriais de Engenharia Civil;
VIII - proceder vistorias regulares e perícias, em caso de necessidade, nos prédios e outros bens imóveis pertencentes ao patrimônio da União a cargo do D.C.T.;
IX - colecionar plantas, desenhos, detalhes em fotografias dos prédios e terrenos que constituem bens patrimoniais a cargo do D.C.T.;
X - manter contato permanente com os Serviços Setoriais de Engenharia Civil, em matéria de sua competência.
Art. 8º À Seção de Cadastro compete:
I - fazer o levantamento cadastral de todos os bens imóveis da União a cargo do D.C.T.;
II - registrar os bens referidos na alínea anterior, anotando a espécie, localização e o valor;
III - registrar as novas incorporações de bens patrimoniais;
IV - manter, por intermédio da chefia do SEC, contato com o Serviço de Patrimônio da União relativo aos assuntos de interêsse daquele órgão e do D.C.T.;
V - manter contato permanente com os Serviços Setoriais de Engenharia Civil, em matéria de sua competência.
Art. 9º À Seção de Administração compete:
I - manter registro de entrada e saída de processos e documentos na sede do SEC;
II - executar todos os trabalhos datilográficos da sede da SEC;
III - providenciar sôbre assuntos referentes a pessoal e material necessários às atividades do SEC;
IV - executar outras atividades de administração geral que lhe forem atribuídas.
Art. 10. Aos Serviços Setoriais de Engenharia Civil (SESEC) compete:
I - elaborar o plano anual de construções e obras do D.C.T. na área das Diretorias Regionais que os integram, coordenar e controlar as atividades das Seções de Engenharia Civil daquelas DRs, e assessorar o SEC na solução dos problemas submetidos ao seu estudo;
II - emitir parecer sôbre os planos anuais da construção e obras elaboradas pelas Seções Regionais de Engenharia Civil e enviá-los ao SEC para integrarem o plano anual de obras do D.C.T.;
III - estudar e opinar sôbre projetos e especificações de novas construções reformas e serviços de construção civil elaborados pelas Seções Regionais de Engenharia Civil, e enviá-los ao SEC para aprovação;
IV - fiscalizar e controlar as construções, obras, reparos, reformas e serviços de Engenharia civil executados pelas Seções Regionais de Engenharia Civil;
V - coordenar todos os trabalhos de construção e obras civis do Departamento na Área das Diretorias Regionais;
VI - fiscalizar e controlar as construções, obras, reparos, reformas e serviços de Engenharia civil, executados pelas Seções Regionais de Engenharia Civil que os integram;
VII - proceder vistorias regulares e perícias, em caso de necessidade, nos prédios e outros bens imóveis pertencentes ao patrimônio da União a cargo do D.C.T., na área das Diretorias Regionais;
VIII - colecionar plantas, desenhos, detalhes e fotografias dos prédios e terrenos que constituem bens patrimoniais a cargo do D.C.T. na área das Diretorias Regionais;
IX - executar, mediante contato com as SENCI das Diretorias Regionais, as atribuições previstas nos itens I, II e III do art. 8º dêste Regimento.
Art. 11. Às Turmas de Administração dos SESEC compete:
I - manter o contrôle dos processos e documentos que transitarem pelo SESEC;
II - executar trabalhos de datilografia e outros correlatos;
III - exercer as atividades de administração de pessoal e material, relacionados com as necessidades do SESEC;
IV - exercer outras atividades de administração geral.
Art. 12. Às Seções Regionais de Engenharia Civil compete, na área de jurisdição da Diretoria Regional correspondente, mediante subordinação técnica ao SEC e ao SESEC e subordinação administrativa ao respectivo Diretor Regional:
I - elaborar o plano anual de construções e obras da Diretoria Regional;
II - elaborar projetos e especificações de novas construções, reformas, reparos, e serviços de construção civil;
III - dirigir e coordenar todos os trabalhos de construção e obras civis da Diretoria Regional;
IV - dar pareceres técnicos sôbre os assuntos relacionados com sua atividade, quando do interêsse da administração;
V - julgar as condições técnicas e econômico-financeiras dos processos de concorrências para construções civis;
VI - executar a fiscalização e contrôle das construções, obras, reparos, reformas e serviços de engenharia civil;
VII - proceder à avaliação de bens imóveis a serem adquiridos;
VIII - proceder vistorias regulares e perícias, quando necessário, nos prédios e outros imóveis para fins de conservação e manutenção;
IX - executar, na área das respectivas Diretorias Regionais, as atribuições previstas nos itens I, II e III do art. 8º dêste Regimento;
X - manter, por intermédio do Diretor Regional, contato com o serviço do Patrimônio da União, relativamente aos problemas locais de interêsse daquêle órgão e do D.C.T.
Capítulo IV
Das Atribuições do Pessoal
Art. 13. Ao Chefe do SEC incumbe:
I - orientar, dirigir e coordenar os trabalhos de seus auxiliares imediatos;
II - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
III - despachar com o Diretor-Geral do D.C.T.;
IV - determinar, ou autorizar, conforme as necessidades do serviço, a organização de turnos de trabalho, em horário especial, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Federal;
V - determinar ou autorizar a execução de serviço externo ou fora da sede;
VI - designar e dispensar o Assessor Técnico, os Chefes dos órgãos centrais, setoriais e regionais e os substitutos eventuais dos Chefes das Seções Técnica, de Cadastro e de Administração;
VII - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
VIII - aprovar a escala de férias do pessoal, que fôr diretamente subordinado;
IX - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, propondo ao Diretor-Geral a aplicação de penalidade que não fôr de sua alçada;
X - propor ao Diretor-Geral a requisição de servidores;
XI - comparecer às reuniões para os quais seja convocado pelo Diretor-Geral;
XII - apresentar ao Diretor-Geral relatório anual dos trabalhos realizados, em andamento ou planejados.
Art. 14. Aos Chefes de Serviço Setoriais de Engenharia Civil incumbe:
I - orientar, dirigir e coordenar os trabalhos de seus auxiliares imediatos;
II - despachar com o Chefe do Serviço de Engenharia Civil os assuntos de interêsse das SENCI jurisdicionadas;
III - determinar, conforme as necessidades do serviço, a organização de turnos de trabalho, em horário especial, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Federal;
IV - determinar ou autorizar a execução de serviço externo ou fora da sede;
V - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
VI - aprovar escalas de férias;
VII - elogiar e aplicar penas disciplinares, ou propor aos Diretores Regionais a aplicação de penalidades que não fôr de sua alçada;
VIII - propor aos Diretores Regionais a requisição de servidores;
IX - comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Chefe do SEC ou pelos respectivos Diretores Regionais;
X - apresentar ao Chefe do Serviço de Engenharia Civil relatório anual dos trabalhos realizados, em andamento ou planejados;
XI - apresentar aos Diretores Regionais dos órgãos em que o SESEC tiver sede o relatório anual dos serviços das Seções Regionais;
XII - indicar aos Diretores Regionais, após ouvir a Chefia do SEC, seu substituto eventual;
XIII - designar os Encarregados das Turmas que lhes são subordinadas.
Art. 15. Aos Chefes das Seções Regionais de Engenharia Civil incumbe:
I - orientar, dirigir e coordenar os trabalhos de seus auxiliares imediatos;
II - despachar com os Diretores Regionais os assuntos de interêsse da Seção;
III - encaminhar aos Serviços Setoriais de Engenharia Civil tôda a documentação que fôr necessária ou solicitada;
IV - determinar, conforme as necessidades do serviço, a organização de turnos de trabalho, em horário especial, respeitando o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Federal;
V - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
VI - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes foram diretamente subordinados;
VII - aprovar escalas de férias;
VIII - elogiar e aplicar penas disciplinares, ou propor ao Diretor Regional a aplicação de penalidade que não fôr de seu sua alçada;
IX - propor aos Diretores Regionais a requisição de servidores;
X - comparecer as reuniões convocadas pelos Diretores Regionais e pelos Chefes dos SESEC;
XI - apresentar aos SESEC o relatório anual dos trabalhos realizados, em andamento ou planejados;
XII - apresentar aos Diretores Regionais o relatório anual dos trabalhos realizados, em andamento ou planejados;
XIII - indicar aos Diretores Regionais, após ouvir os SESEC, seu substituto eventual.
Art. 16. Aos Chefes das Seções Técnica, de Cadastro e de Administração incumbe:
I - orientar, dirigir e coordenar os trabalhos de seus auxiliares imediatos;
II - despachar com o Chefe do SEC;
III - sugerir ao Chefe do SEC, conforme as necessidades do serviço, a organização de turnos de trabalho, em horário especial, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Federal;
IV - sugerir ao Chefe do SEC a execução de trabalho fora da sede;
V - indicar os respectivos substitutos eventuais quando a substituição não fôr automática;
VI - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
VII - aprovar escalas de férias;
VIII - elogiar e aplicar penas disciplinares ou propor ao Chefe do SEC a aplicação da penalidade que não fôr de sua alçada;
IX - propor ao Chefe do SEC a requisição de servidores;
X - comparecer às reuniões convocadas pelo Chefe do SEC;
XI - apresentar ao Chefe do SEC relatório anual dos trabalhos realizado, em andamento ou planejados.
Art. 17. Ao Assessor Técnico incumbe:
I - assessorar o Chefe do SEC no exame dos assuntos que forem submetidos à sua decisão;
II - colaborar no preparo dos despachos, dos expedientes e na adoção de outras providências de rotina;
III - representar o Chefe do SEC quando para tanto fôr designado.
Art. 18. Aos Encarregados das Turmas de Administração incumbe:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da unidade sob suas ordens;
II - propor aos Chefes dos SESEC as providências técnicas ou administrativas que forem necessárias à eficiência e boa marcha dos serviços;
III - submeter à aprovação da autoridade competente escalas de férias do pessoal que lhes fôr subordinado;
IV - despachar com os Chefes dos SESEC;
V - comparecer às reuniões para que forem convocados;
VI - propor, conforme as necessidades do serviço, regime de trabalho em horário especial;
VII - propor elogios e penas disciplinares;
VIII - apresentar aos Chefes dos SESEC relatório anual dos trabalhos realizados;
IX - indicar aos Chefes dos SESEC seus substitutos eventuais.
Art. 19. Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste Regimento cumpre realizar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
CAPÍTULO V
Da Lotação
Art. 20. Os Serviços a cargo do Serviço de Engenharia Civil serão executados por funcionários pertencentes à lotação do Departamento dos Correios e Telégrafos, pelos legalmente requisitados e por outros admitidos na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Do Horário
Art. 21. O horário normal de trabalho do Serviço de Engenharia Civil será fixado pelo Chefe do Serviço, respeitada a legislação específica.
CAPÍTULO VII
Das Substituições
Art. 22. Serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais:
I - Os Chefes do SEC e da Seção Técnica pelo Assessor Técnico;
II - Os Chefes dos Órgãos Setoriais pelos Chefes das SENCI das Diretorias Regionais correspondentes ou pelos Encarregados das Turmas de Administração;
III - Os Chefes dos Órgãos Centrais e Regionais e os Encarregados de Turma, por funcionários, por êles indicados.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 23. Os Serviços Setoriais de Engenharia Civil são em número de seis, assim distribuídos:
I - SESEC Pará - encarregado dos assuntos das seguintes Seções de Engenharia Civil (SENCI): Pará, Amazonas e Acre, Rondônia, Maranhão;
II - SESEC Pernambuco - encarregado dos assuntos das seguintes SENCI: Pernambuco, Piauí, Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte;
III - SESEC Bahia - encarregado dos assuntos das seguintes SENCI: Bahia, Alagoas, Sergipe, Espirito Santo;
IV - SESEC Minas Gerais - encarregado do assuntos das seguintes SENCI: Juiz de Fora, Campanha, Diamantina e Uberaba;
V - SESEC São Paulo - encarregado dos assuntos das seguintes SENCI: Botucatu, Bauru, Ribeirão Preto, Campo Grande, São José do Rio Preto, Mato Grosso;
VI - SESEC Rio Grande do Sul - encarregados dos assuntos das seguintes SENCI: Paraná, Santa Catarina, Santa Maria.
Parágrafo único. As Seções Regionais de Engenharia Civil das Diretorias Regionais da Guanabara, Rio de Janeiro, Goiás e da Delegacia de Brasília, ficarão sob a direção imediata do SEC.
Art. 24. Os casos omissos, que envolvam matéria regimental, serão resolvidos pelo Ministro de Estado, nos têrmos da legislação vigente.
Brasília, 16 de junho de 1966.
Juarez távora
RET01+++
DECRETO Nº 58.651, DE 16 DE JUNHO DE 1966.
Aprova o Regimento do Serviço de Engenharia Civil do Departamento dos Correios e Telégrafos.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 22-6-66).
retificação
Na pág. nº 6.734, 4ª coluna, no preâmbulo,
ONDE SE LÊ:
... e o artigo do Decreto número 58.649, ...
LEIA-SE:
... e o art. 3º do Decreto número 58.649, ...