DECRETO Nº 58.661, DE 16 DE JUNHO DE 1966.
Concede à sociedade Branatra – Emprêsa Brasileira de Navegação Transatlântica e Cabotagem Ltda. Autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo Único. É concedida à Sociedade BRANATRA – Emprêsa Brasileira de Navegação Transatlântica e Cabotagem Ltda., com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o número 56.579, de 19 de julho de 1965, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações contratuais apresentadas, e com o capital social aumentado de Cr$133.456.000, (cento e trinta e três milhões, quatrocentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros) para Cr$226.856.000, (duzentos e vinte e seis milhões, oitocentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros), por meio da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, capital esse dividido em 226.856 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e cinqüenta e seis) cotas, do valor unitário de Cr$1.000, (hum mil cruzeiros), distribuídas entre cotistas, cidadãos brasileiros natos, consoante instrumentos particulares de alteração contratual, firmados a 29 de abril de 1965 e 28 de setembro de 1965, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou eu venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 16 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Paulo Egydio Martins