DECRETO Nº 58.672, DE 20 DE JUNHO DE 1966.

Concede á Companhia de Navegação Marítima NETUMAR autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cobotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940,

Decreta:

Artigo único É concedida à Companhia de Navegação Marítima NETURMAR, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 56.427,d e 7 de junho de 1965, autorização para continuar a funciona como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações estatutárias apresentadas e com o capital social elevado de Cr$1.600.000.000 (hum bilhão e seiscentos milhões de cruzeiros) para Cr$3.400.00.000 (três bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros), por meio da correção monetária dos valores do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, capital êsse dividido em 3.400.000 (três milhões e quatrocentos mil) ações nominativas do valor unitário de Cr$1.000, (hum mil cruzeiros), sendo 2.448.000 (dois milhões milhões quatrocentos e quarenta e oito mil) ações ordinárias e 952.000 (novecentos e cinqüenta e dois mil) ações preferenciais, distribuídas com base na Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, consoante resoluções aprovadas em Assembléia Geral Ordinária, realizada a 1º de abril de 1964 e Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas a 12 de setembro de 1964 e 26 de outubro de 1965, obrigando-se a mesma sociedade e cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 20 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Paulo Egydio Martins