DECRETO Nº 58.676, DE 21 DE JUNHO DE 1966.

Suspende o funcionamento da União dos Portuários do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que consta do processo nº 18.770, de 1966, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,

decreta:

Art. 1º Fica suspenso, até o trânsito em julgado da ação de dissolução, por exercer atividade contrária à segurança nacional e à ordem pública, o funcionamento da União dos Portuários do Brasil, nos têrmos do artigo 6º, § 2º, do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, alterado pelo Decreto-lei nº 8, de 16 de junho de 1966.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Mem de Sá