DECRETO Nº 58.690, DE 22 DE JUNHO DE 1966.

Autoriza a Companhia Urbanizador da Nova Capital do Brasil a executar o levantamento de recursos hidráulicos nos Estados de Minas Gerais e Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem o arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada, à Companhia urbanizadora da Nova Capital do Brasil, autorização de estudos e levantamentos dos recursos hidráulicos da Cachoeira do Queimado, situada no Município de Unaí, Estado de Minas Gerais, extensivos a tôda a bacia do curso d’água a que se pertence, denominado rio Prêto, afluente do rio Paracatu, e à bacia do alto rio São Marcos, afluente do rio Paranaíba, todos êsses rios situados em território dos Estados de Minas Gerais e Goiás.

Art. 2º A permissionária fica obrigada a apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de três (3) anos, contados da publicação dêste decreto os estudos a que se refere a presente autorização.

Art. 3º Findo o prazo a que se refere o artigo anterior e conseqüentemente extinta a presente autorização de estudos, a permissionária não poderá pleitear a sua renovação e todos os estudos, projetos e orçamentos realizados, ainda que incompletos, deverão ser encaminhados ao referido Departamento.

Art. 4º o presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau