DECRETO Nº 58.694, DE 22 DE JUNHO DE 1966.
Declara de utilidade pública uma faixa de terra destinada à passagem de uma linha de transmissão entre a subestação da Usina Elétrica do Paranapanema S. A. - USELPA, nas proximidades da cidade de Botucatu, e a subestação da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 151 do Decreto número 23.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e do Art. 6º do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de julho de 1941,
Decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as faixas de terra e benfeitorias, localizadas em vários Municípios dos Estados de São Paulo e Minas Gerais destinadas à passagem de uma linha de transmissão de 132kv, a ser construída pela Companhia Paulista de Fôrça de Luz S.A., entre a subestação das Usinas Elétricas do Paranapanema S. A. - USELPA, nas proximidades da cidade de Botucatu e a subestação da Companhia Paulista de Fôrça e Luz Sociedade Anônima, na cidade de Piracicaba.
Art. 2º As faixas de terra referidas no artigo anterior, de acôrdo com os projetos aprovados constantes do processo do Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, n° 9.525-65, ficam definidas e descritas pelos seguintes trechos e traçados:
Com uma largura de 30 (trinta) metros, e um eixo repartindo a faixa cm 2 (duas) partes iguais, desenvolve-se, partindo da subestação da Usinas Elétricas do Paranapanema S.A., próxima à cidade de Botucatu, percorrendo o primeiro trecho, de 727 (setecentos e vinte e sete) metros, com um azimute de 74º 40’ (setenta e quatro graus e quarenta minutos) NE (verdadeiro), findo o qual, se dá uma reflexão para a esquerda percorrendo então o trecho seguinte, de 1663 (mil seiscentos e sessenta e três) metros, com azimute de 01º,03, (um grau e três minutos) NE. Daí por diante os trechos seguintes e sucessivos percorridos, suas deflexões e seus azimutes, obedecem à seqüência abaixo:
Deflexão a direita, azimute de 26º 28’ NE, trecho de 3.557m.
Deflexão a direita, azimute de 61º 20’ SE, trecho de 1.053m.
Deflexão à esquerda, azimute de 54º 15’ NE, trecho de 2.207m.
Deflexão à direita, azimute de 86º 21’ SE trecho de 13.498m.
Deflexão à esquerda, azimute de 83º 46’ NE, trecho de 14.787m.
Deflexão à esquerda, azimute de 83º SE trecho de 6.043m.
Deflexão à esquerda, azimute de 75º 00’ NE, trecho de 3.960m.
Deflexão à esquerda, azimute de 60º 32’ NE, trecho de 1.580m.
Deflexão a esquerda, azimute de 59º 10’ NE, trecho de 3.920m.
Deflexão à direita, azimute de 84º 37’ SE, trecho de 8.235m.
Deflexão à esquerda, azimute de 87º 49” SE, trecho de 9.715m.
Deflexão à esquerda, azimute de 87º 26’ SE, trecho de 7.913m.
Deflexão à esquerda, azimute de 64º 08’, NE trecho de 3.412m.
Deflexão à direita, azimute de 82º 38’ NE, trecho de 4.134m.
Deflexão à direita, azimute de 84º 11’ NE, trecho de 3.639m.
Deflexão à direita, azimute de 29º 08’ SE, trecho de 2.110m.
Deflexão à direita, azimute de 02º 01’ SW, trecho de 295m.
Deflexão a esquerda, azimute de 11º 11’ SE, trecho de 1.552m, num comprimento total de 94 (noventa e quatro) quilômetros.
Art. 3º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A., fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das terras abrangidas pela faixa, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referidas no artigo 1º.
Art. 4º Quando não fôr necessário proceder à desapropriação do domínio pleno, fica autorizada a constituição, em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz S. A., e para o fim indicado, da servidão necessária, a qual compreende direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conversação da possíveis alterações e reconstruções, bem como suas mencionada linha de transmissão de energia elétrica.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitados o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência de praticar dentro das mesmas, quaisquer atos que lhe embaracem ou lhe causem dano incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º - A Companhia Paulista de Fôrça e Luz S. A., fica autorizada a promover no caso de embaraços opostos pelos proprietários no exercício da servidão e da área a desapropriar as medidas jurídicas necessárias ao seu conhecimento, podendo utilizar-se inclusive do processo de desapropriação nos têrmos do artigo 4º do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º Nos têrmos do artigo 15 do Decreto lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, a promoção da servidão ou da desapropriação das áreas de terra constantes dêste Decreto é declarada de caráter urgente.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
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DECRETO Nº 58.694, de 22 de junho de 1966.
Declara de utilidade pública uma faixa de terra destinada à passagem de uma linha de transmissão entre a subestação da Usina Elétrica do Paranapanema S/A – USELPA, nas proximidades da Cidade de Botucatu, e a subestação da Companhia Paulista de fôrça e Luz, na Cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 23.6.66)
Retificação
Na pág. nº 6.783, 1ª coluna, no preâmbulo,
ONDE SE LÊ:
... Decreto nº 23.643, de 10 de julho de 1934 ...
LEIA-SE:
... Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 ...
No art. 2º, na 20ª linha,
ONDE SE LÊ:
... dá uma reflexão para a esquerda ...
LEIA-SE:
... dá uma deflexão para esquerda ...
Ainda na pág. nº 6.798, 1ª coluna, art. 2º, nas 39ª e 40ª linhas,
ONDE SE LÊ:
... deflexão à esquerda, azimute de 83º SE trecho de 6.043 m ...
LEIA-SE:
... deflexão à direita, azimute de 77º 15’ SE, trecho de 6.043 m ...