DECRETO Nº 58.714, DE 24 DE JUNHO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Guilhermino de Freitas Jatobá a pesquisar mármore no município de Juazeiro, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Guilhermino de Freitas Jatobá a pesquisar mármore, em terrenos devolutos, numa área de setenta e um hectares trinta e cinco ares e trinta e seis centiares (71,3536ha), no lugar denominado Cacimba de Cima, na Fazenda Curral Velho, distrito de Carnaíba do Sertão, município de Juazeiro, no Estado da Bahia, e delimitada por um triângulo que tem um vértice no final da poligonal, que partindo do marco quilométrico quinhentos e quarenta e três (Km 543) da estrada de ferro da Rêde Ferroviária Federal, apresenta os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinqüenta metros (250m), vinte e sete graus sudeste (27ºSE); mil setecentos e cinqüenta metros (1.750m), setenta e dois graus nordeste (72ºNE), duzentos e quarenta metros (240m), quinze graus trinta minutos noroeste (15º30’NW); a partir dêsse vértice, a poligonal envolvente da área assim se define, por seus comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e setenta e quatro metros (1.174m), trinta e sete gruas trinta e oito minutos nordeste (37º38’NE); mil duzentos e quarenta metros (1.240m), sessenta e três graus quarenta e dois minutos noroeste (63º42’NW); mil quinhentos e trinta metros (1.530m), quinze graus trinta minutos sudeste (15º30’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de setecentos e vinte cruzeiros (Cr$720) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau