DECRETO Nº 58.718, DE 24 DE JUNHO DE 1966.

Concede à sociedade Moore-McCormack Lines, Incorporated autorização para funcionar na República dos Estados Unidos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Art. 1º É concedida à sociedade Moore-McCormack Lines Incorporated, com sede na cidade de Wilmington Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, Brasil, com o capital social destinado às atividades da filial no País, fixado na importância de Cr$45.000.000 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), e com os atos constitutivos que apresentou, consoante resolução aprovada pela Diretoria, em reunião realizada a 25 de maio de 1965. Obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º À presente autorização subordinam-se também as seguintes condições:

I - Moore-McCormack Lines Incorporated é obrigada a ter permanentemente um geral no Brasil, com plenos e ilimitados podêres para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandados e receber citação inicial pela sociedade.

II - Todos os atos que praticar no Brasil, ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas, disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente a execução dos objetivos estatuários.

III - A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que não são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.

IV - Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos, bem como de exercer as atividades constantes no item 10 da Cláusula 3ª do seu Certificado de Incorporação.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País se infringir esta cláusula.

V - Esta autorização é dada sem prejuízo do principio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que reagem as sociedades mercantis.

VI - A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário mínimo em vigor no local da infração, e no caso de reincidência com a cassação da autorização concedida pelo presente Decreto.

Brasília, 24 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Paulo Egydio Martins