DECRETO Nº 58.726, DE 27 DE JUNHO DE 1966.
Outorga concessão para distribuir energia elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 139 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) combinado com os artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Caeté, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia declara desistir, em favor de “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.”, da concessão dos serviços de energia elétrica em seu território,
DECRETA:
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º, do Código de Águas da exploração dos serviços de energia elétrica do Município de Caeté. Estado de Minas Gerais, de que é titular a respectiva Prefeitura, em virtude de manifesto apresentado à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, no Processo S.A. 891-35, de acôrdo com o artigo 149 do referido Código.
Art. 2º É outorgada, a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no território do referido município, que fica autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau