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DECRETO Nº 58.736, DE 27 DE JUNHO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Benedito Cotomácio a lavrar dolomita no município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito Cotomácio a lavrar dolomita em terrenos do Sítio São Roque, de sua propriedade e de Guerino Melro, situados no distrito e Município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo, numa área de dezesseis hectares (16 ha), limitada ao norte (N) pelo córrego do Pindaré, aos sul (S) pela estrada velha do Pindaré, a este (E) pela divisa com o sítio Pindaré, a este (E) pela divisa com sítio Pindaré e oeste (W) por uma reta que passa próxima á sede do imóvel São Roque, área essa delimitada por um polígono mistilíneo assim descrito: o primeiro (1º) lado é o trecho da linha de testada, da estrada velha do Pindaré, que começa num ponto a quarenta metros (40m) no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus quarenta e dois minutos noroeste (66º 42’NW) e termina na divisa entre os sítios São Roque e Pindaré; o segundo (2º) lado, a companha a cêrca divisória partindo da estrada citada com o rumo verdadeiro de quarenta e seis graus e dezoito minutos nordeste (46º 18’NE) alcançando o córrego do Pindaré; o quarto (4º) lado é um segmento retilíneo que partindo do vértice inicial na estrada velha do Pindaré, com rumo verdadeiro quarenta e nove graus e dezoito minutos nordeste (49º 18’ NE), alcança o córrego do Pindaré; o terceiro (3º) lado é o córrego citado no trecho compreendido entre as extremidades do segundo (2º) e quatro (4º) lados descritos. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e a Resolução nº 3 de 30 abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos a que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorizações que lhe será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art.6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau